Processo 1001026-08.2025.5.02.0083
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CARLA MARIA HESPANHOL LIMA ROT 1001026-08.2025.5.02.0083 RECORRENTE: ALEXANDRE MARQUES SILVA RECORRIDO: MOSTEIRO SAO GERALDO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac2282e proferida nos autos. ROT 1001026-08.2025.5.02.0083 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MOSTEIRO SAO GERALDO DE SAO PAULO EDUARDO TAMBELINI BRASILEIRO (SP238824) INGRID RODRIGUES DO CARMO (SP354561) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE MARQUES SILVA JORGE LUIZ ASSAD DE MELLO (SP260392) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: MOSTEIRO SAO GERALDO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 597f318; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id d8f1eb7). Regular a representação processual (Id f935b0c,9e945d8 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id fd80c0f ; Custas processuais pagas no RR: id515a0ba . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Não se vislumbra nos autos tenha sido a recorrente tolhida em seu direito ao contraditório e à ampla defesa, de modo que permanece incólume o artigo 5º, LIV e LV, da Lei Maior. Ilesos arts. 818 da CLT e 373, CPC, que versam tão somente sobre o ônus da prova quanto ao seu aspecto subjetivo. A valoração do conjunto probatório feita pelo Regional não implica violação aos dispositivos indicados, sobretudo porque a distribuição do onus probandi não é estática, devendo ser efetuada pelo Magistrado de acordo com a aptidão de cada uma das partes para a produção de determinada prova. Incólumes os arts. 141 e 492 do CPC, pois somente se verifica o alardeado julgamento extra petita quando o julgador concede à parte pretensão não deduzida na inicial - não é o caso dos autos. Nesse sentido: "[...] JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. Ocorre julgamento 'extra petita' a quando o juízo examina pedido ou causa de pedir diversos daqueles deduzidos pela parte na petição inicial ou quando concede provimento judicial não vindicado ou no qual não se fundamentou o pedido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. [...] Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-793-81.2013.5.04.0733, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/06/2022). Inviável o seguimento do apelo por dissenso jurisprudencial, pois os arestos colacionados não indicam a data e origem de publicação ou repertório autorizado, como preconiza a Súmula 337, I, “a”, do TST. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Consignou o v. acórdão (id. 220838b) que: " (...) Como é possível observar, ambos forma contratados para a mesma função, mas já com salários iniciais distintos. O próprio aditivo ao contrato de trabalho do paradigma, firmado em 03.08.2022, estabelece a participação e o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.