Processo 1001026-55.2024.8.11.0046

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001026-55.2024.8.11.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001026-55.2024.8.11.0046 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Municipais, Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [C.A. RURAL DISTRIBUIDORA DE DEFENSIVOS LTDA. - CNPJ: 24.891.718/0005-07 (APELANTE), GABRIEL MARTINS FONCATTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUILHERME MALUCELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LAVORO AGROCOMERCIAL S.A. - CNPJ: 06.116.723/0049-81 (APELANTE), SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO-MT (APELADO), ASSESSORA EXECUTIVA DO DEPARTAMENTO DE CADASTRO E TRIBUTAÇÃO DA PREFEITURA DE CAMPOS DE JÚLIO-MT (APELADO), TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO-MT (APELADO), MUNICIPIO DE CAMPOS DE JULIO - CNPJ: 01.614.516/0001-99 (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE CAMPOS DE JULIO - CNPJ: 01.614.516/0001-99 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA RELATORA SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. COMÉRCIO ATACADISTA DE SOJA. DESPROPORCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CARÁTER ARRECADATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo impetrado contra ato da Secretária de Finanças do Município de Campos de Júlio, da Assessora Executiva responsável pelo Departamento de Cadastro e Tributação e da Técnica de Fiscalização Tributária responsável pelo Departamento de Fiscalização, visando afastar a aplicabilidade da base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e a exigência para concessão do alvará de funcionamento, sob alegação de desproporcionalidade e ausência de razoável equivalência entre a exação e o custo do exercício do poder de polícia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento incidente sobre o comércio atacadista de soja viola os princípios da proporcionalidade e da razoável equivalência entre a exação e o custo do exercício do poder de polícia, assumindo caráter arrecadatório incompatível com o art. 145, II e § 2º, da Constituição Federal. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal autoriza a instituição de taxas em razão do exercício do poder de polícia, desde que não possuam base de cálculo própria de impostos e observem razoável equivalência com o custo da atividade estatal fiscalizatória. 4. O Supremo Tribunal Federal reconhece a…

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