Processo 1001027-13.2024.5.02.0411
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001027-13.2024.5.02.0411 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: CLAUDIA BALDINI TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0620d6f proferida nos autos. ROT 1001027-13.2024.5.02.0411 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA AMANDA GARCIA MARQUES (SP332348) LUIZ CARLOS CHAVES SIQUEIRA (SP279789) MARIA VALERIA DABUS SOUSA CASTRO (SP153642) MOISES DE OLIVEIRA SILVA (SP422663) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA BALDINI TEIXEIRA LUIZ CARLOS CHAVES SIQUEIRA (SP279789) RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA Id 8483214 O Banco reclamado opõe embargos declaratórios alegando que a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista contém erros materiais quanto aos itens recorridos. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id ecfab00) e regular a representação (Id. 33d72cc), CONHEÇO. Razão assiste ao embargante. Torno sem efeito a decisão de admissibilidade anterior (Id. b529d22). Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e passo à análise dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista de Id. c833b0f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Consta do v. acórdão: "O reclamado questiona o reconhecimento de prescrição na forma estabelecida na sentença. Eis a sentença: "7. Das prescrições A reclamada suscitou a prescrição total, sob a alegação de que o contrato de trabalho da autora foi rescindido em 18/12/2016 e ajuizou a presente ação em 28/8/2024, mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Entretanto, não assiste razão à demandada. Conforme aduzido, o direito de ação da parte autora não está prescrito, pois na decisão do E. STJ em sede do Resp. Repetitivo n.1.312.736, tese 955, que teve seu trânsito em julgado em 29/3/2019, firmou-se a tese da impossibilidade de ajuizamento de ação de complementação de aposentadoria, decorrente de fundo de previdência privado, na Justiça Comum, bem como restou concretizada a possibilidade de ação indenizatória relativamente às perdas sofridas na complementação de aposentadoria em sede de ação trabalhista, contra o ex-empregador, para ressarcimento dos prejuízos sofridos em decorrência do não pagamento das verbas remuneratórias durante o decurso do contrato de trabalho e do não desconto das contribuições previdenciárias complementares no momento oportuno. Assim, REJEITO a preliminar de prescrição bienal agitada pela ré. Por outro lado, extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, as pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 28 de agosto de 2019". Rigorosamente falando, o prazo prescricional começaria a correr com o trânsito em julgado do decidido na ação trabalhista sob nº 0001258-77.2012.5.02.0411,mas pelo que se infere da inicial destes autos e de consulta junto ao sítio do Colendo TST em 03/02/2025, aquela demanda ainda se encontra sub judice. Portanto, MANTENHO, ainda que sob outro fundamento." No julgamento do IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 20: “I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de…
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