Processo 1001027-16.2025.5.02.0431

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001027-16.2025.5.02.0431
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001027-16.2025.5.02.0431 RECORRENTE: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RECORRIDO: ALAN ROBERTO FERNANDES   04ª TURMA - CADEIRA 1 PROCESSO: 1001027-16.2025.5.02.0431 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RECORRENTE(S): BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. RECORRIDO(S): A. R. F. RELATORA: VALERIA NICOLAU SANCHEZ             Tendo em vista as determinações dos artigos 5º, inciso XI, e 46 da LGPD, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 363, de 12 de janeiro de 2021, e artigo 26 do ATO GP/VPA Nº 02 do TRT2, os nomes das pessoas naturais foram suprimidos e substituídos pelas respectivas iniciais, a fim de garantir a segurança dos dados pessoais, evitando acessos não autorizados e incidentes de segurança.       RELATÓRIO Da R. sentença de fls. 1415/1430, Id: a4e3075, complementada por embargos de declaração (fls. 1441/1442, id:1a04349), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedente a pretensão, recorre de forma ordinária a reclamada às fls. 1443/1469, id: 21dc29d A reclamada pretende a reforma dos seguintes pontos: adicional de insalubridade, honorários periciais, honorários sucumbenciais, limitação dos valores apontados na petição inicial, complementação das custas em execução. Contrarrazões às fls. 14741480, id: f24690c. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso.  MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA a)ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada contra a sentença de mérito que determinou o pagamento do adicional de insalubridade, com determinação de dedução dos valores já pagos. Alega, em síntese, que não subsiste o fato gerador que justifique o pagamento do referido adicional, uma vez que foi pago integralmente no período em que a insalubridade existiu (até 31/10/2023) e que não houve labor em condições insalubres no período posterior. Sustenta que a sentença contém contradição lógica interna ao reconhecer o pagamento integral no período insalubre e a inexistência de insalubridade posterior, mas manter a condenação. Assim fundamentou o Juízo a quo: " Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades do reclamante eram insalubres. Ademais, o laudo pericial aponta que não houve eliminação da insalubridade pelo fornecimento de EPI´s.A impugnação ao laudo pericial pela parte em nenhum momento atacou com argumentos técnicos a conclusão do trabalho apresentado pelo Perito de confiança do Juízo, razão pela qual prevalecem as conclusões ali descritas.Acolho as conclusões do laudo pericial, por ter sido feitio por profissional especializado, com realização de exames específicos e de acordo com os parâmetros definidos na NR 15 e 16, usando métodos científicos aceitos pelos especialistas da área, fazendo uma análise técnica e científica exauriente.Nos termos da NR 15.3, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT e Súm. 139 do TST). Ademais, considerando a decisão…

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