Processo 1001027-82.2018.8.11.0003
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001027-82.2018.8.11.0003 EXEQUENTE: RETIFICA RONDONOPOLIS LTDA - ME PROCURADOR: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: M.D.V. CONSTRUTORA PRE-MOLDADOS LTDA - ME Vistos. De proêmio, vislumbro que a parte exequente formulou pedido de aplicação de medidas executivas atípicas, então passo, pois, a analisá-las. Pois bem. O art. 139 do CPC trata dos poderes do juiz, prevendo em seu inciso IV ser um deles a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A parte exequente, em sua manifestação retro, requer a prática de atos executivos por meios atípicos. É sabido que o aludido dispositivo legal consagra, de fato, a aplicação ampla e irrestrita do princípio da atipicidade dos meios executivos à execução de pagar quantia certa. Nesta toada, embora não prevista no CPC, a doutrina tem se declinado na possibilidade de se adotar outros meios de sub-rogação e coerção ao devedor, direta ou indiretamente, no entanto, com ressalvas. Com efeito, a possibilidade conferida pelo ordenamento jurídico deve ser exercida com cautela e responsabilidade, a ponto de não contrariar a lei ou até mesmo os princípios do Direito. Por isso, o ato expropriatório emanado pelo juízo deve ter como premissa a razoabilidade, não podendo influir demasiadamente no aspecto subjetivo do executado. Neste sentido, entendo que as medidas atípicas devem ser aplicadas tão somente quando as medidas típicas tiverem se mostrado incapazes de satisfazer o direito do exequente. De acordo com este entendimento, dispõe o Enunciado nº 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II”. Seguindo este raciocínio, quanto às medidas típicas, o Código de Processo Civil estabelece um rol exemplificativo em seu art. 835, elencando uma ordem preferencial à disposição do credor para expropriar o patrimônio do devedor. Ocorre que, quanto à pretensão de apreensão de passaporte, a medida é extremamente desarrazoada. Seja porque não há quaisquer informações de que o executado tenha passaporte e, ainda, acima de tudo, por restringir a entrada ou a saída do executado do País, ofendendo, desta forma, o direito de ir e vir, expressamente previsto no art. 5º, inciso XV, da Constituição da República Federativa do Brasil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de apreensão de passaporte do (s) executado (s). Quanto à suspensão/bloqueio do cartão de crédito, o art. 8º, do CPC/2015, preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Ora, se o executado não possui dinheiro em espécie suficiente para pagar as suas dívidas, seja espontaneamente ou através de atos expropriatórios pelo sistema Sisbajud, vedar-lhe o acesso ao crédito por tempo indeterminado é medida extremamente…
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