Processo 1001028-02.2024.5.02.0442
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001028-02.2024.5.02.0442 RECLAMANTE: ELZANE SILVA LOPES RECLAMADO: HEDGE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab82bae proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Servidor DESPACHO Vistos. Verifica-se que o título executivo judicial, transitado em julgado em 23/04/2026, é composto pela sentença de mérito de fl. 505 e pelo acórdão de fl. 574. De plano, verifico que, embora constem quatro reclamadas no cadastro processual, o título executivo delimitou expressamente a responsabilidade apenas da 1ª reclamada, HEDGE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., de forma principal, e da 4ª reclamada, MUNICÍPIO DE SANTOS, de forma subsidiária: "Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ELZANE SILVA LOPES em face de HEDGE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, VANDERLEI ALVES DOS SANTOS, COMPLEXO HOSPITAL MATERNIDADE SILVÉRIO FONTES DA ZONA NOROESTE e MUNICÍPIO DE SANTOS, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para condenar , a 1ª reclamada e,SUBSIDIARIAMENTE , a 4ª reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações:(...)" Com efeito, consta do dispositivo da sentença de mérito que foram julgados procedentes os pedidos formulados pela reclamante para condenar “a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 4ª reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações”, inexistindo qualquer condenação em face da 2ª reclamada, VANDERLEI ALVES DOS SANTOS, e da 3ª reclamada, COMPLEXO HOSPITAL MATERNIDADE SILVÉRIO FONTES DA ZONA NOROESTE. A liquidação deve observar rigorosamente os limites objetivos e subjetivos estabelecidos no título executivo, sendo vedada a ampliação da condenação para alcançar partes não condenadas pela decisão transitada em julgado. Assim, para fins de liquidação e execução, reconheço que a responsabilidade pelo adimplemento dos créditos exequendos recai exclusivamente sobre a 1ª reclamada, de forma principal, e sobre a 4ª reclamada, de forma subsidiária, inexistindo título executivo em face da 2ª e da 3ª reclamadas. Excluam-se do polo passivo. Iniciada a liquidação, a parte reclamante apresentou cálculos sob Id 424e45d. Regularmente intimado, o MUNICÍPIO DE SANTOS permaneceu inerte, conforme de intimação Id 9fbfd62. Quanto à 1ª reclamada, revel e sem advogado constituído nos autos, os prazos processuais fluem a partir da publicação dos atos processuais no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC, não tendo sido apresentada qualquer impugnação aos cálculos ofertados. Diante da ausência de insurgência das executadas e considerando que os cálculos apresentados refletem os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante sob Id 424e45d. No que concerne à forma de adimplemento das parcelas relativas ao FGTS e à indenização de 40%, cumpre destacar que a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo nº 68) possui caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, impondo que tais valores sejam depositados na conta vinculada do trabalhador. Todavia, a observância de…
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