Processo 1001028-07.2025.5.02.0720

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001028-07.2025.5.02.0720
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
26/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001028-07.2025.5.02.0720 RECORRENTE: RICARDO MACHADO PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO MACHADO PEREIRA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54543a0 proferida nos autos. ROT 1001028-07.2025.5.02.0720 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrente:   Advogado(s):   2. CONSORCIO ACET SUL II BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrente:   Advogado(s):   3. ALLONDA ENGENHARIA LTDA BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrente:   Advogado(s):   4. ALLONDA PARTICIPACOES S.A. BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrido:   Advogado(s):   ALLONDA ENGENHARIA LTDA BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrido:   Advogado(s):   ALLONDA PARTICIPACOES S.A. BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO ACET SUL II BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrido:   Advogado(s):   ERCON ENGENHARIA LIMITADA BRUNO BERNARDO PLAZA (RJ100516) WESLEY CASSEMIRO VIEIRA SILVA (SP543314) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   RICARDO MACHADO PEREIRA DOUGLAS BESESTIL SANTOS (RS71502) LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA (SP341154) Recorrido:   TECDATA SERVICOS LTDA Recorrido:   Advogado(s):   CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 039fda0; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 920f76e). Regular a representação processual (Id e9cbda6, 29dd78). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 0057c6b; Custas pagas no RO: id f5cf7e2; Depósito recursal recolhido no RR, id d7a2a8f ; Custas processuais pagas no RR: idcdbe00b.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO É certo que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida). Contudo, o contrato de trabalho vigorou entre 15.07.2024 e 21.01.2025 e, como registra o v. acórdão, a privatização da Sabesp foi finalizada em 22/7/2024. Assim, como decidiu o Regional, a partir de 23/7/2024 a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da tomadora de serviços, conforme Súmula 331, IV, do TST, pois não mais integrava a Administração Pública indireta. Nesse sentido: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA 331, IV, DO TST. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). ANÁLISE DA…

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