Processo 1001028-64.2023.4.01.3605
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001028-64.2023.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO REGINALDO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO CARGNELUTI PIT - MT11842/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO REGINALDO DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida , nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com renda mensal de um salário mínimo, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 18/12/2022. Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte do autor, visto que o INSS indeferiu o pedido administrativo (NB 209.988.711-4) sob o fundamento de "falta de período de carência" (ID 1603141468). Passo à análise da pretensão vertida a estes autos. I – DO BENEFÍCIO POSTULADO E DO REQUISITO ETÁRIO A aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, destina-se ao trabalhador que não comprova o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento pelo período correspondente à carência, mas que, somados os períodos rurais e urbanos, supera o número de meses exigido para a carência. Nessa modalidade, a idade mínima exigida para o homem é de 65 (sessenta e cinco) anos, nos termos do art. 48, caput e § 3º, da Lei 8.213/91. O autor nasceu em 17/07/1955 (ID 1603141424) e, na data do requerimento administrativo (DER em 18/12/2022), contava com 67 (sessenta e sete) anos, 5 meses e 1 dia. O requisito etário de 65 anos foi implementado em 17/07/2020. O requisito etário, portanto, está preenchido. Quanto à carência exigível, o autor é filiado ao RGPS desde 30/04/1975, data anterior a 24/07/1991, razão pela qual incide a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91. Considerando o ano de implemento da idade (2020), a carência exigida corresponde a 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. II – DO PERÍODO RURAL ALEGADO E DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O autor alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de 30/04/1975 a 20/12/1979 (4 anos, 7 meses e 21 dias), na Fazenda Pombas, zona rural do município de Pontalina/GO, em terra de 223,24 hectares pertencente a seus pais, juntamente com o pai, a mãe e quatro irmãos. Como início de prova material, foram apresentadas: (i) certidão da Transcrição nº 16.923 do Cartório de Registro de Imóveis de Pontalina/GO (ID 1603141468), datada de 30/04/1975, na qual consta o nome do autor com a qualificação profissional de lavrador; e (ii) certidão de inteiro teor da matrícula nº 1.461 (ID 1603141471), na qual o autor é qualificado como agropecuarista, com área total de 46,1252 alqueires, correspondente a 223,2464 ha. Todavia, a despeito da existência formal de início de prova material em nome próprio, a análise do conjunto probatório revela a impossibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado especial no período alegado, pelos seguintes fundamentos: a) Exercício de atividade urbana remunerada no período alegado: A certidão de casamento do autor (ID 1603141457), lavrada em 20/12/1979 – data que o próprio autor indica como termo final do período rural…
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