Processo 1001029-06.2024.5.02.0468

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001029-06.2024.5.02.0468
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ROT 1001029-06.2024.5.02.0468 RECORRENTE: MICHELLE SANTANA LEITE RECORRIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39216d9 proferida nos autos. ROT 1001029-06.2024.5.02.0468 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MICHELLE SANTANA LEITE FERNANDA FRANZINI CODARIN PEREIRA BARRETTO (SP282809) LUCIANO DE FREITAS SANTORO (SP195802) Recorrido:   Advogado(s):   WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) RECURSO DE: MICHELLE SANTANA LEITE Tendo em vista que não houve efeito modificativo conferido no id 453738d quanto aos demais temas, as razões de id 6bb88b3 não serão analisadas.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2025 - Id e6d9282; recurso apresentado em 25/07/2025 - Id 9a7d219). Regular a representação processual (Id d9b7379 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Encaminhados os autos à Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (id 4214177), foi proferida a seguinte decisão: "Diferenças de comissão - vendas parcelas - estorno de comissões (item 3 do v. Acórdão Id. 7a7f1f3) A reclamante busca a reforma da r. sentença, a fim de que lhe sejam deferidas diferenças de comissões decorrentes do estorno das comissões quando ocorria cancelamento de compra pelo cliente, assim como sobre as vendas parceladas que eram pagas com juros, contudo a ré efetuava o pagamento das comissões sem a incidência destes juros. Assiste razão à recorrente. De fato, em sua defesa, a própria reclamada reconheceu procedia o estorno das vendas canceladas por ausência de quitação…

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