Processo 1001029-13.2024.8.11.0045

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001029-13.2024.8.11.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cejusc - Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania da Saúde Pública
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DA SAÚDE PÚBLICA TELEFONE (S): (65) 3688-8413 WHATSAPP: (65) 99224-2318 E-MAIL: CEJUSC.SAUDEPUBLICA@TJMT.JUS.BR DECISÃO PROCESSO N.: 1001029-13.2024.8.11.0045 REQUERENTE: JUNIOR CESAR ZAVODINI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros Vistos, etc. Trata-se de demanda judicial proposta em favor de Junior Cesar Zavodini contra o Estado de Mato Grosso e Município de Lucas do Rio Verde, objetivando o fornecimento do medicamento Rituximabe, que foi remetida ao CEJUSC da Saúde Pública. Em análise dos autos, verifica-se que constam orçamentos das empresas Distribuidora Bethel (ID. 215103876) apresentando o custo trimestral de R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais), Hospinova Distribuidora de Produtos Hospitalares LTDA (ID. 215103875) no custo de R$ 12.978,92 (doze mil novecentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos) e da empresa ULTRAMED (ID. 215103877), no custo de R$ 6.580,00 (seis mil quinhentos e oitenta reais). Assim, do que foi dado vista às partes, a Procuradoria Geral do Estado – PGE, devidamente intimada quedou-se inerte quanto à negociação assíncrona (ID. 215103880). Por conseguinte, os Requeridos não se manifestaram, motivo pelo qual entende-se como anuência no tocante a negociação assíncrona. Dessa forma tem-se que a empresa Distribuidora Bethel encaminhou o menor orçamento vindicado nos autos totalizando o valor trimestral de R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais). Feito o registro. Em recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da repercussão geral, foram fixadas dentre as teses a seguinte determinação: “(...) 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. (...)” No mesmo sentido, eis entendimento consolidado nas Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): ENUNCIADO Nº 53: Mesmo quando já efetuado o bloqueio de numerário por ordem judicial, pelo princípio da economicidade, deve ser facultada a aquisição imediata do produto por instituição pública ou privada vinculada ao Sistema Único de Saúde SUS, observado o preço máximo de venda ao governo PMVG, estabelecido pela CMED. Pois bem. O Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG é o resultado da aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) sobre o Preço Fábrica, sendo obrigatório a sua aplicação quando a aquisição for motivada por decisão judicial. Destaca-se que se trata de compra motivada por força de decisão judicial observando a correspondência do orçamento com o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG - TABELA CMED, nos termos do que dispõe a Resolução nº 3, de 2 de março de 2011 da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (disponível em:…

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