Processo 1001029-36.2024.8.11.0102

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1001029-36.2024.8.11.0102
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Única de Vera
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA SENTENÇA Processo nº 1001029-36.2024.8.11.0102 1. RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR, já qualificada, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de RONYVAN PAULO KAMINSKI, também qualificado, objetivando o pagamento do valor atualizado de R$ 22.994,88 (vinte e dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos). Alegou a parte autora ser credora do requerido em virtude da celebração de Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré-Aprovado nº C305327468, cujos recursos teriam sido efetivamente disponibilizados na conta corrente do associado e utilizados, restando inadimplentes as parcelas a partir de fevereiro de 2024. A petição inicial (ID 176265024) veio acompanhada dos documentos pertinentes, destacando-se, dentre eles, extrato de conta corrente demonstrando a liberação do crédito (ID 176266693), cláusulas gerais do contrato (ID 176266694) e memória de cálculo detalhada (ID 176266695). Expedido mandado monitório, o réu foi regularmente citado (ID 189260253) e, por meio da Defensoria Pública, opôs embargos monitórios (ID 230838502), sustentando, em sede preliminar, a carência da ação por ausência de prova escrita idônea, dada a falta de assinatura no contrato. No mérito, requereu: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) a nulidade de cláusulas abusivas que preveem juros e multas excessivas, ferindo a boa-fé objetiva; c) o reconhecimento de eventual excesso de cobrança, devendo ser afastados encargos moratórios e remuneratórios. Houve réplica (ID 236853376), por meio da qual a autora suscitou preliminar de defeito de representação do réu pela ausência de procuração. No mérito, defendeu a robustez da prova documental, a inaplicabilidade do CDC às cooperativas por se tratar de ato cooperativo típico e o não conhecimento da alegação de excesso de execução por descumprimento do art. 702, §2º, do Código de Processo Civil. Realizada audiência de conciliação (ID 221322521), as partes não entabularam acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória. 2.1 Da preliminar de defeito de representação (suscitado pela autora) Arguiu a Cooperativa que o réu não outorgou procuração à Defensoria Pública. A preliminar é manifestamente improcedente. Nos termos do art. 128, inciso XI, da Lei Complementar nº 80/1994, é prerrogativa do Defensor Público representar a parte em juízo independentemente de mandato, salvo nos casos em que a lei exija poderes especiais. Portanto, a representação está hígida, razão pela qual REJEITO aludida preliminar. 2.2 Da preliminar de carência da ação - ausência de prova escrita (suscitada pelo réu) O embargante alega que o contrato sem assinatura não serve como prova monitória. Sem razão. O procedimento monitório exige "prova escrita sem eficácia de título executivo" (CPC, art. 700). No cenário bancário moderno, a contratação eletrônica e a disponibilização de crédito "pré-aprovado" são praxes autorizadas pelo Banco Central. Ademais, a prova da relação jurídica não se esgota no instrumento contratual assinado, mas se perfaz com o extrato bancário (ID 176266693), que…

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