Processo 1001030-06.2026.8.13.0034

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1001030-06.2026.8.13.0034
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1001030-06.2026.8.13.0034/MG AUTOR : RENATO MILTON TEIXEIRA SILVA ADVOGADO(A) : HORTENCIA AGUILAR PÊGO (OAB MG167752) ADVOGADO(A) : BRISA LOYOLA SANTOS (OAB MG181786) AUTOR : IMACULADA CONCEICAO TEIXEIRA SILVA ADVOGADO(A) : HORTENCIA AGUILAR PÊGO (OAB MG167752) ADVOGADO(A) : BRISA LOYOLA SANTOS (OAB MG181786) DECISÃO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse de Servidão de Passagem c/c Pedido Liminar ajuizada por RENATO MILTON TEIXEIRA SILVA e IMACULADA CONCEIÇÃO TEIXEIRA SILVA em face de MANOEL DO SOCORRO ALVES e MARIA ALVES SILVA , na qual a parte autora sustenta exercer, há mais de 30 (trinta) anos, posse sobre servidão aparente de passagem situada na localidade denominada Fazenda Água Branca, zona rural do Município de Coronel Murta/MG. Alegam os requerentes, em síntese, que a referida estrada rural constitui via essencial de acesso às residências locais e que, recentemente, os requeridos passaram a praticar atos de turbação possessória, impedindo o trânsito de veículos e proibindo a realização de serviços básicos de limpeza e conservação da estrada. Requereram, em sede liminar inaudita altera pars , a manutenção na posse da servidão de passagem, determinando aos réus que se abstenham de impedir ou restringir a utilização da via pelos autores e demais moradores, autorizando-se a limpeza, conservação e manutenção da estrada rural, vedando-se a criação de obstáculos físicos ou quaisquer embaraços ao exercício da passagem, com expedição de mandado e fixação de multa diária. Em decisão proferida no Evento 6, determinou-se a intimação dos autores para emendar a petição inicial mediante a apresentação de documento de identificação do coautor Renato Milton Teixeira Silva , bem como para comprovar a alegada hipossuficiência financeira para fins de análise da Gratuidade da Justiça. A parte autora apresentou manifestação no Evento 11, acostando cópia da CNH do coautor (Documento 2), comprovantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico - Documentos 3 e 6), demonstrando renda familiar per capita de R$ 175,00, além de outros documentos probatórios. Após, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. PASSO A DECIDIR. Recebo a emenda à inicial de evento 11. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial. Concedo , por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção (STJ - REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023). Anote-se. Nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, a liminar possessória pode ser concedida inaudita altera pars quando demonstrados, de plano, os requisitos previstos no art. 561 do mesmo diploma legal, quais sejam: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do ilícito e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção. Subsidiariamente, a tutela de urgência submete-se aos ditames do art. 300 do CPC, exigindo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, contudo, a análise detida dos autos revela que tais pressupostos não se encontram suficientemente demonstrados para justificar a concessão da medida liminar sem a prévia oitiva da parte contrária. Nada obstante as alegações de posse ou de uso superior a 20…

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