Processo 1001031-09.2026.8.13.0707

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001031-09.2026.8.13.0707
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Varginha
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001031-09.2026.8.13.0707/MG AUTOR : JONATAN OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIANA FERREIRA MACEDO MARQUES (OAB MG207706) ADVOGADO(A) : GEOVANA LEITE REIS (OAB MG209486) RÉU : PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB MG093274) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JONATAN OLIVEIRA DOS SANTOS em face de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. A parte autora afirma que adquiriu aparelho celular SMARTPHONE REALME C75, mediante contrato de financiamento celebrado com a requerida, cuja contratação teria sido conduzida pelo estabelecimento comercial. Sustenta que não recebeu informações claras, adequadas e ostensivas acerca das condições essenciais da avença, especialmente quanto à periodicidade das parcelas e à existência de cláusula que autorizaria o bloqueio remoto do aparelho celular em caso de inadimplemento. Alega que, em razão da ausência de transparência, deixou de adimplir uma parcela do financiamento, ocasião em que a requerida teria promovido, de forma automática, unilateral e imediata, o bloqueio do aparelho celular, inviabilizando seu funcionamento. Afirma que exerce a profissão de pedreiro e depende do aparelho para captação de clientes, realização de orçamentos, agendamento de serviços e manutenção de contatos profissionais, razão pela qual o bloqueio teria ultrapassado o mero aborrecimento.  Requer, assim, a declaração de nulidade da cláusula de bloqueio remoto, o desbloqueio do aparelho e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação dos serviços. Afirma que a parte autora compareceu ao lojista, escolheu o aparelho celular e optou voluntariamente pela contratação por meio da PayJoy, tendo celebrado Cédula de Crédito Bancário, na qual constariam de forma clara as condições da operação, inclusive o valor das parcelas, a periodicidade dos pagamentos, os encargos incidentes, as datas de vencimento e a possibilidade de restrição temporária e parcial das funcionalidades do aparelho em caso de inadimplemento. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. No caso em tela, a análise do conjunto probatório não permite concluir pela existência de falha na prestação dos serviços ou abusividade apta a ensejar a procedência dos pedidos iniciais. Conforme se extrai dos autos, a contratação foi formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário, assinada eletronicamente pela parte autora, na qual constam as principais condições da operação, tais como valor do crédito, número de parcelas, valor das parcelas, datas de vencimento, encargos incidentes e demais características do financiamento. Também consta do instrumento contratual cláusula específica prevendo a possibilidade de restrição temporária das funcionalidades do aparelho celular em caso de inadimplemento, bem como a instalação de aplicativo destinado à gestão da garantia pactuada. Assim, embora a parte autora sustente ausência de informação adequada, a documentação apresentada pela requerida demonstra que as condições essenciais da contratação foram disponibilizadas no instrumento contratual, inclusive quanto à possibilidade de…

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