Processo 1001031-14.2025.5.02.0056
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001031-14.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: CLAUDIA ELIANA RAMIRES ROSA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b59ff3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A CLAUDIA ELIANA RAMIRES ROSA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, primeira reclamada; MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, segunda reclamada, alegando, em suma, dispensa discriminatória; ser vítima de doença ocupacional, com danos materiais e morais; possuir garantia de emprego; labor em local insalubre; trabalho em horas extras; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A autora aditou a inicial (fls. 154 do PDF). A primeira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, impugnação ao valor da causa; inépcia da petição inicial; prescrição quinquenal; ausência de dispensa discriminatória; ausência de doença ocupacional e de garantia de emprego; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A segunda reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inépcia da inicial; prescrição quinquenal; inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada a perícia para apuração da insalubridade, manifestando-se as partes sobre o laudo. Oitiva da parte autora e da primeira reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA O valor dado à causa corresponde à expressão econômica aproximada da pretensão, pelo que se rejeita a impugnação. Destaca-se que a parte autora observou os critérios estabelecidos no art. 291 do CPC, aqui aplicados subsidiariamente, por força do art. 769 da CLT. INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. Eventual inexistência de nexo causal entre um comportamento comissivo ou omissivo da Administração Pública e o alegado dano sofrido pela parte autora não evidencia a inépcia da inicial, já que a questão da responsabilidade ou não da segunda ré se trata de matéria de mérito sobre a procedência do pedido. Pela mesma razão, a alegação da primeira ré de que não há prova da alegada doença ocupacional, trata-se de matéria de mérito sobre a procedência do pedido e, portanto, será analisada no momento oportuno. Por fim, da análise global da petição inicial, verifica-se a ocorrência de mero equívoco material na formulação do pedido de adicional de periculosidade (item q – fls. 179 do PDF), porquanto a autora apenas requereu o pagamento de adicional de insalubridade, conforme esclarecido pelo patrono, em audiência (fls. ID b64e391) Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou…
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