Processo 1001031-20.2026.5.02.0075

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001031-20.2026.5.02.0075
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
75ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001031-20.2026.5.02.0075 REQUERENTE: ANNY GABRIELE DA SILVA REQUERIDO: PORTAL DO MORUMBI SERVICOS AUTOMOTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d348367 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURICIO BOBRA ARAKAKI     DESPACHO   Informo às partes que os prazos dados neste despacho são sucessivos e correm independentes de novas intimações. A reclamada deverá regularizar sua representação processual com a juntada de procuração. As partes deverão primeiramente observar se há obrigação de fazer determinada em sentença, o que deverá ser cumprida concomitantemente com a apresentação dos cálculos, salvo se for necessário o cumprimento da obrigação para realização dos cálculos. Quanto às eventuais obrigações de entrega de documentos, se consignadas em Sentença, esteja a reclamada intimada para, findo o prazo de 05 dias a partir da publicação deste despacho, definir o dia (não ultrapassando o nº de dias consignados em Sentença), o horário e o local (não estranho ao seu endereço, estabelecimento e/ou ponto comercial) para que o(a) reclamante possa comparecer e assim seja cumprida as obrigações. Esteja o(a) reclamante ciente do presente despacho para, independente de intimação, comparecer no dia, hora e local definido pela reclamada ou denunciar o inadimplemento. Importante ressaltar que, a apresentação dos cálculos de liquidação, impugnações ofertadas pelas partes, laudos periciais, esclarecimentos e demais demandas que referem-se a fase de liquidação, deverão ser requeridas SOMENTE PELO SISTEMA PJE CÁLC, visando a melhor organização dos trabalhos, tendo em vista a Resolução do CSJT nº 241, de 31/05/2019. Na elaboração dos cálculos as partes devem zelar para atender os seguintes parâmetros: => Cálculos devidamente atualizados, com resumo da conta, separando-se o principal dos juros de mora; =>Apresentação dos valores fiscais (nos termos da OJ SDI- nº 400 e da Instrução Normativa 1.500 da Receita Federal do Brasil) e previdenciários (quotas empregado e empregador); =>Havendo outras reclamadas no polo passivo com responsabilidade subsidiária parcial, deverá ser discriminado os valores devidos em planilha separada, observando os mesmos critérios dos itens anteriores e o período de responsabilidade de cada uma delas. Ficam as partes advertidas (Artigo 10 do CPC) que devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da parte reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser deduzidos/compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária Nesta hipótese os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito). Isso posto, a Reclamada deverá apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias (contados da intimação deste despacho), de forma fundamentada, E NA FALTA, PRESUMIR-SE-Á CONCORDÂNCIA TÁCITA  DO AUTOR…

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