Processo 1001031-85.2026.8.13.0520

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001031-85.2026.8.13.0520
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pompéu
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001031-85.2026.8.13.0520/MG AUTOR : SAULO DE TARSO DRUMOND MALACCO ADVOGADO(A) : LUIS MIGUEL AFONSO GONÇALVES (OAB MG201208) ADVOGADO(A) : IAN HAROLDO SILVA MIRANDA (OAB MG199577) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes com pedido de tutela de urgência ajuizada por SAULO DE TARSO DRUMOND MALACCO contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , sustentando que utilizava conta do WhatsApp Business como principal ferramenta de trabalho e que houve bloqueio unilateral da conta sem indicação específica dos motivos. Sustenta ter investido em publicidade vinculada ao número bloqueado, ter perdido clientes e sofrido prejuízos materiais, morais e lucros cessantes. Pede tutela para reativação imediata da conta e inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com documentos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Segundo Superior Tribunal de Justiça, “a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO , devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos , assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos”. STJ. 2ª Seção. EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012. Sobre a inversão de que trata o art. 6º, VIII do CDC, temos que é possível ocorrer em duas situações, que não são cumulativas , ou seja, ocorrerá quando a alegação do consumidor for verossímil OU quando o consumidor for hipossuficiente (segundo as regras ordinárias de experiência); é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei ( ope legis ); pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte, e o CDC adotou o sistema da distribuição dinâmica do ônus da prova , ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor; Ademais, a inversão do ônus da prova, tem como finalidade essencial o reestabelecimento da igualdade na relação processual, sempre que necessário e razoável . Pois bem, afeto ao tema temos o conceito de vulnerabilidade. No Direito, vulnerabilidade é o princípio segundo o qual o sistema jurídico brasileiro reconhece a qualidade do agente mais fraco na relação de consumo. Logo podemos afirmar que a presunção da vulnerabilidade do consumidor é absoluta , isto é, independente da classe social a que pertença. Importante destacar que vulnerabilidade e hipossuficiência não são sinônimos , já que os conceitos apresentam realidades jurídicas distintas, bem como consequências jurídicas diversas. Vulnerabilidade é um traço inerente a todo consumidor de acordo com o art. 4º, inciso I do CDC. Já a hipossuficiência é uma marca pessoal de cada consumidor que deve ser auferida pelo juiz no caso concreto, tendo em vista o art. 6º, inciso VIII do CDC, conforme acima exposto. Consumidor Hipossuficiente aquele que se encontra em situação de impotência ou de inferioridade na relação de consumo, ou seja, está em desvantagem em relação ao fornecedor , decorrente da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, não há dúvida quanto…

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