Processo 1001032-30.2020.4.01.3501

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001032-30.2020.4.01.3501
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001032-30.2020.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCIVALDO ROSENDO MONTEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989-A DESTINATÁRIO(S): FRANCIVALDO ROSENDO MONTEIRO JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - (OAB: DF55989-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456931225) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001032-30.2020.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001032-30.2020.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCIVALDO ROSENDO MONTEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001032-30.2020.4.01.3501 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Luziânia/GO, que julgou procedente o pedido formulado na ação de concessão de aposentadoria especial proposta por Francivaldo Rosendo Monteiro em face da autarquia previdenciária. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu a especialidade dos períodos de 19/09/1988 a 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional (mecânico de elevadores); de 29/04/1995 a 05/03/1997, pela exposição ao agente físico ruído (81,8 dB); e de 15/06/2001 a 08/05/2019, pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos/óleos minerais) e eletricidade. Em consequência, determinou a averbação dos tempos, a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (11/11/2019) e o pagamento das parcelas vencidas (num. 440064520 - págs. 1/5). Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de mecânico de manutenção de elevadores, argumentando que tal função não se equipara à de mecânico de indústria metalúrgica. Sustenta a eficácia do EPI para os agentes químicos e a irregularidade formal do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) por ausência de indicação contínua de responsável técnico pelos registros ambientais. Por fim, insurge-se contra a conversão de tempo especial em comum após a vigência da EC 103/2019 e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (num. 440064529 - págs. 1/19). Contrarrazões apresentadas, nas quais Francivaldo Rosendo Monteiro defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a periculosidade da eletricidade e a nocividade dos hidrocarbonetos restaram comprovadas. Suscita, ainda, a falta de interesse recursal quanto à conversão de tempo, visto que a sentença concedeu a aposentadoria especial integral, sem efetuar conversão de períodos (num. 440064531 - págs. 1/4). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001032-30.2020.4.01.3501 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os…

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