Processo 1001032-59.2022.5.02.0070
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001032-59.2022.5.02.0070 RECLAMANTE: MAURICIO BIVAL GIMENES RECLAMADO: MCS SERVICOS EM GERAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07dc287 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria DESPACHO Defiro a pesquisa de bens do executado MARCELO BATISTA ALEXANDRE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX pelos convênios RENAJUD, ARISP, INFOJUD (IR e DOI) e CNIB. Para tanto, expeça-se mandado ao GAEPP, por meio do ARGOS, a fim de realizar a pesquisa pelos convênios eletrônicos firmados supra. > RENAJUD quanto a eventual existência de veículos, determinando-se o bloqueio daqueles localizados na forma do art. 19, caput, Ato GP/CR nº 2/2020 - e além dos resultados da pesquisa, juntar os dados constantes no sistema na aba "Detalhar Veículo" e "Detalhar Restrições do Veiculo" de cada veículo, para que o Juízo possa analisar a efetividade no prosseguimento de cada caso > ARISP quanto a imóveis de propriedade da executada supra, independentemente do recolhimento de emolumentos, eis que o exequente é beneficiário da Justiça Gratuita > INFOJUD nas seguintes modalidades: pesquisa de declaração de renda DIRPF últimas (três) declarações de imposto de renda (se pessoa física) e na modalidade DOI - transações imobiliárias) Consta do art. 1º, da IN 341/2003, que a DECRED consiste em declaração de informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, cuja apresentação é obrigatória para as administradoras de cartões de crédito. Neste sentido, permite à Receita Federal eventual confrontação fiscal dos contribuintes, tributando-se diferenças de valor de faturamento diverso. Para tanto, dependeria, pois, da declaração de IRPJ da executada constar valores ou que a ré tivesse operações ativas. Não se trata de sistema que permite o monitoramento de movimentação financeira da executada ou penhora de valores. Ademais, a Receita Federal configura como “CLIENTES” da referida declaração as administradoras/Bancos, ou seja, sequer se evidenciaria nome de empresas, uma vez que as instituições financeiras são as beneficiárias diretas das operações de créditos das administradoras (CIELO, REDECARD e outras). A referida Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) é realizada semestralmente pelas administradoras de cartão de crédito, que prestam "informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados", (art. 2º da IN SRF nº 341/2003). Ainda, nos termos da referida IN SRF nº 341/2003, "Não serão identificados na Decred, no caso dos: I - titulares dos cartões, os respectivos estabelecimentos credenciados destinatários dos pagamentos; II - estabelecimentos credenciados, os respectivos titulares dos cartões responsáveis pelo pagamento das faturas."(art. 2º, §6º). Aludida IN SRF 341/2003, estatui que "Art. 3º As administradoras de cartões de crédito poderão desconsiderar as informações em que o montante global movimentado no mês seja inferior aos seguintes limites: I - para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Assim, além de se tratar de mera declaração…
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