Processo 1001032-59.2024.5.02.0015
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001032-59.2024.5.02.0015 RECLAMANTE: YARA FLORENTINO MENDES DE SOUZA RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1202094 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 13 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a r. sentença de mérito [ID: 5c3e15a] e o v. acórdão [ID: a26e49f], confirmada pelo v. acórdão [ID: a26e49f], condenou as reclamadas ao pagamento de diversas parcelas trabalhistas, reconhecendo a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras, quais sejam: Verbas Rescisórias: Saldo de salário (28 dias); Aviso prévio indenizado (51 dias); 13º salário proporcional com projeção; Férias vencidas (2020/2021) e simples (2022/2023) + 1/3; Férias proporcionais + 1/3 com projeção.Multas e Indenizações: Multa do art. 477 da CLT; Multa do art. 467 da CLT (conforme decidido em acórdão); Indenização substitutiva da estabilidade gestante; Multa por descumprimento de norma coletiva; Indenização por danos morais (R$ 2.500,00).Verbas Contratuais: FGTS não recolhido do pacto laboral + multa de 40%; Banco de horas (180h) e reflexos; Vale-refeição; Participação nos Lucros e Resultados (PLR).Encargos: Honorários advocatícios sucumbenciais (15%) e encargos previdenciários. A perícia contábil [ID: 61a5dc0] apresentou os cálculos de liquidação [IDs: 97b0d0e, 5a38eff, 2149f0d], os quais foram objeto de impugnação pela 2ª Reclamada (Telefônica Brasil) [ID: 68c49b4], pela 3ª Reclamada (TIM S/A) [ID: ae947a6] e pela Reclamante [ID: 60b349c]. A perita do juízo apresentou esclarecimentos [ID: e2f31f8], ratificando a metodologia adotada e rebatendo pontualmente os questionamentos das partes. Da Análise das Impugnações: a) Da responsabilidade e base de cálculo (2ª e 3ª Reclamadas): As reclamadas sustentam a limitação de responsabilidade e questões sobre a base de cálculo dos juros. Em relação ao período de responsabilidade, a perita esclareceu corretamente que os cálculos observaram estritamente o comando sentencial e os parâmetros de proporcionalidade, não incluindo parcelas fora do alcance da responsabilidade subsidiária. Quanto à base de cálculo dos juros, razão assiste à perita: a Súmula 200 do TST é cristalina ao prever a incidência de juros sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, incluindo a cota previdenciária, pois esta integra o crédito resultante do inadimplemento da obrigação principal. b) Da desoneração da folha de pagamento (3ª Reclamada): A impugnação quanto à desoneração é improcedente, uma vez que a perícia aplicou corretamente a legislação previdenciária vigente no momento da prestação dos serviços pela 1ª Reclamada (empregadora principal), mantendo a integridade da condenação. c) Dos critérios de correção monetária e juros (Reclamante): A Reclamante insurge-se quanto aos índices aplicados. A perícia fundamentou seu trabalho na decisão do STF (ADC 58) e nas normas vigentes, e não há erro material que justifique nova alteração, uma vez que os parâmetros adotados pelo perito estão em harmonia com a modulação dos efeitos das decisões dos tribunais superiores. …
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