Processo 1001032-70.2026.8.11.0053
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (5)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER DECISÃO Processo: 1001032-70.2026.8.11.0053. IMPETRANTE: DIEGO LOPES DE OLIVEIRA GUIMARAES IMPETRADO: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO, EXCELENTISSIMO COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, EXCELENTISSIMO SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO, PRESIDENTE DA COMISSAO DE INVESTIGACAO SOCIAL DO CONCURSO DA PM/MT Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por DIEGO LOPES DE OLIVEIRA GUIMARÃES em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DO CONCURSO DA PM/MT, do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO e do SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, todos vinculados ao Estado de Mato Grosso. Narra o impetrante que foi aprovado no Concurso Público regido pelo Edital de Abertura n. 003/2022-SEPLAG/SESP/MT, para o cargo de Aluno a Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, tendo sido convocado pelo Edital de Convocação n. 021/2026. Aduz que foi considerado APTO na inspeção de saúde admissional, porém foi considerado não recomendado na 5ª Fase do certame (Investigação Social). Informa que a reprovação decorreu da existência de dois processos judiciais. Sustenta violação ao princípio constitucional da presunção de inocência e ausência de motivação individualizada do ato administrativo impugnado. Requer, em sede liminar, que as autoridades coatoras se abstenham de declarar o impetrante desistente, eliminado ou excluído do certame, assegurando-lhe o regular prosseguimento, inclusive quanto à eventual matrícula no Curso de Formação de Soldados. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como é cediço, dada a exegese do art. 7º da Lei n.º 12016/09, para a concessão de pedido liminar, mister a comprovação de dois requisitos basilares: (i) relevante fundamento; e, (ii) receio de dano. Quanto à relevância do fundamento, verifica-se, de plano, que a questão jurídica central encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 560.900/DF, sob o rito da repercussão geral (Tema 22), fixou a seguinte tese vinculante: "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal." A tese vinculante do STF tem como fundamento o princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Tal princípio irradia seus efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, alcançando, inclusive, os procedimentos administrativos de investigação social em concursos públicos. In casu, a situação do impetrante é ainda mais favorável do que a hipótese ordinária de candidato que responde a inquérito policial em curso. Isso porque um dos dois processos utilizados como fundamento da reprovação (o processo n. 1001428-52.2023.8.11.0053) foi extinto sem resolução do mérito. Quanto ao segundo processo (Inquérito Policial n. 309.4.2026.11823), os documentos acostados aos autos demonstram que o feito encontra-se em fase de persecução preliminar, sem oferecimento de denúncia, sem instauração de ação penal e, por consequência, sem qualquer condenação em qualquer grau…
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