Processo 1001032-89.2025.5.02.0511

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001032-89.2025.5.02.0511
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001032-89.2025.5.02.0511 RECORRENTE: NATASHA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: TENISSTAR COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS (1)   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001032-89.2025.5.02.0511 (ROT) RECORRENTE: NATASHA FERREIRA, TENISSTAR COMERCIO DE CALCADOS LTDA RECORRIDO: TENISSTAR COMERCIO DE CALCADOS LTDA, NATASHA FERREIRA ORIGEM: 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0   JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: RAFAELA LOURENÇO MARQUES   _____________________________________________         EMENTA   Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBA PRÊMIO. NATUREZA SALARIAL. HABITUALIDADE E VINCULAÇÃO ÀS VENDAS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. COMPROVAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU ACORDO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES GERENCIAIS. ADICIONAL DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A verba paga sob a rubrica de prêmio integra a remuneração quando evidenciada habitualidade e vinculação ao desempenho ordinário. 2. É inválido o banco de horas sem previsão em norma coletiva ou acordo individual válido. 3. A supressão parcial do intervalo intrajornada gera direito à indenização correspondente. 4. Configura acúmulo de função o exercício habitual de atividades típicas de cargo diverso, com maior responsabilidade, sem contraprestação. 5. O inadimplemento de verbas trabalhistas não enseja, por si só, dano moral sem prova de efetiva lesão extrapatrimonial.       RELATÓRIO   Em face da respeitável sentença Id. 0deeab4, que julgou o feito procedente em parte, a reclamante interpôs o recurso ordinário Id. 1baab98, no qual requereu a reforma da decisão primígena quanto à alteração contratual, ao adicional de acúmulo de função, à indenização por danos morais, e a reclamada interpôs o recurso ordinário ID. 1baab98, no qual requereu a reforma da decisão primígena quanto aos reflexos da verba prêmio, aos descontos, às horas extraordinárias, ao intervalo intrajornada, aos honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões pela reclamada, Id. 49f476e. Contrarrazões pela reclamante, Id. 5a74b8b. É o relatório.         VOTO       -       .   I - ADMISSIBILIDADE     Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois observados os pressupostos processuais.   Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, pois observados os pressupostos processuais.       ..     II - MÉRITO   Recurso ordinário da reclamada     Reflexos da verba prêmio   Arguiu a reclamada que até outubro de 2024 houve o pagamento de prêmio por desempenho individual, não se tratando de comissões. Aduziu que após outubro de 2024, a reclamante não recebeu a referida verba por meses e que antes da mudança para comissionista pura, o valor do prêmio não estava vinculado ao percentual de vendas. Vejamos. Na peça de entrada consta que a autora foi contratada em 14/11/2022 para exercer a função de vendedora e a rescisão contratual ocorreu em 18/03/2025, quando auferia R$ 3.100,00, composto de parte fixa, R$ 2.300,00, e parte variável, R$ 800,00, por mês. A reclamada contestou o feito alegando que a autora foi contratada em 14/11/2022,…

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