Processo 1001032-94.2022.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001032-94.2022.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.21 (des. Federal Klaus Kuschel)
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1001032-94.2022.4.06.3800/MG APELADO : NILDA RODRIGUES TEIXEIRA FELIPE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito da parte autora em perceber a GDASS no valor mínimo de 70 pontos, em paridade com os servidores ativos, conforme alteração introduzida pela Lei nº 13.324/2016 no art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004. O Apelante em suas razões recursais pugna, preliminarmente pela suspensão do processo ante a existência de ação coletiva e, no mérito, requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que a GDASS, no mínimo de 70 pontos, não tem natureza genérica e que a parte autora não preenche os requisitos para fazer jus a incorporação da gratificação nos moldes em que pleiteada.  Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO.  Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Incumbe-lhe, ainda, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar tais precedentes qualificados. Deixo de acolher o pedido de suspensão uma vez que é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). A controvérsia trazida a julgamento cinge-se  ao direito da parte autora incorporar a GDASS no patamar de 70 (setenta) pontos, correspondente ao mínimo aplicável a todos os servidores ativos da carreira previdenciária. Com efeito, a questão objeto de análise, restou decidida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do tema 1289, em 18/02/2026. A Corte Constitucional firmou a tese segundo a qual: "1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos” O acórdão, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA DEVIDA…

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