Processo 1001032-97.2026.8.13.0317
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001032-97.2026.8.13.0317/MG AUTOR : TAINARA ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABRICIO SAVERGNINI ZUCARATO (OAB ES036667) DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por TAINARA ROSA DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes já qualificadas. Aduz a inicial que a autora celebrou com a requerida um contrato de financiamento, garantido com cláusula de alienação fiduciária para aquisição de veículo, em 04/06/2024, sendo R$34.345,90 o valor líquido emprestado pela instituição financeira. Alega que foram acrescidas cobranças de tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem de forma indevida, além de seguro prestamista, seguro auto para terceiros e seguro acidente pessoal que configuram venda casada. Assevera que, com os acréscimos de IOF e tarifas, o valor total financiado foi de R$35.482,54, a ser liquidado em 48 parcelas de R$ 1.377,49 (mil trezentos setenta e sete reais. Sustenta que não foi capaz de adimplir com o contrato celebrado, em razão das abusividades presentes no contrato. Afirma que a taxa de juros aplicada está em descompasso com a taxa média de mercado e que a taxa real que está sendo cobrada é maior do que aquela prevista no contrato. Requer a repetição dos valores cobrados a maior e a inversão do ônus de prova. Em sede de tutela de urgência, pede que seja determinado ao réu que se abstenha de negativar o nome da autora e que seja afastada a cobrança de penalidades de mora. Ao final, pede a revisão do contrato firmado, adequando-se a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, com o afastamento dos encargos moratórios abusivos, fixando-se o valor da parcela em R$ 1.135,71; a restituição dos valores cobrados indevidamente a título de venda casada dos seguros embutidos no contrato, no valor de R$ 4.215,78; a restituição dos valores cobrados indevidamente a título de tarifas no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) referentes à tarifa de cadastro e R$ 332,12 (trezentos trinta e dois reais, e doze centavos) referentes à tarifa de avaliação do bem; sucessivamente, requer-se a restituição de forma simples. Pede, ainda, que seja declarada a abusividade da capitalização de juros, em razão da ausência de pactuação contratual. É o relatório. DECIDO O pedido de tutela provisória feito pela parte requerente, baseado na urgência, possui natureza cautelar, sob a alegação de risco de dano a um direito seu. Para a concessão desta modalidade de tutela, faz-se cognição sumária do que foi apresentado até o presente momento processual, verificando se foram preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), requisitos estes positivos, bem como o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC), requisito este negativo. De início, registro que a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora (Súmula 380, STJ), sendo certo também que o depósito do valor incontroverso não é suficiente para evitar a negativação do nome do devedor. Não desconheço o artigo 330, § § 2º e 3º do CPC ao dispor que o valor incontroverso deverá ser pago no curso da lide em que se busca a revisão de contrato, entretanto, tal fato não implica no mesmo efeito do pagamento integral. Ademais, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça,…
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