Processo 1001033-11.2026.8.13.0470

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001033-11.2026.8.13.0470
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001033-11.2026.8.13.0470/MG REQUERENTE : LEILA BENTO MARTINS ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ARAUJO MESQUITA (OAB MG164379) SENTENÇA 1. Relatório.   Cuida-se de Ação de Cobrança proposta em face do Município de Paracatu. Na inicial, narrou a parte autora, em síntese, que laborou para o requerido por meio de contratos administrativos. Ressalta que as sucessivas contratações/prorrogações não observaram a prévia realização e aprovação em concurso público, em desrespeito a norma constitucional. Pleiteia seja declarada a nulidade absoluta dos contratos administrativos celebrados entre as partes, bem como a condenação do requerido ao pagamento do FGTS referente ao período laborado, além de fazer o recálculo das horas extras com o divisor correto, com pagamento das verbas retroativas não atingidas pela prescrição. Embora citado, o Município quedou-se inerte em apresentar contestação. De igual modo, não foram apresentados pedidos para produção de outras provas. Diante disso, estando o feito pronto para o julgamento, passo ao mérito da demanda. Ressalvo, inicialmente, diante das inúmeras ações propostas nesta Unidade Jurisdicional com o mesmo tema, por se tratar de questão que envolve o erário, bem como no intuito de facilitar eventual cumprimento de sentença, analisarei, ainda que de ofício, todas as teses passíveis de aplicação neste feito e suscitadas, inclusive, em outros processos.   2. Fundamentação.   Sem preliminares a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, mormente pela inexistência de outras provas a serem produzidas, haja vista tratar-se de matéria de direito, cujos fatos podem ser comprovados por meio documental, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese apertada, a parte autora aduz que laborou junto a parte requerida no período de 2022 a 2025. Sedimenta que houve a renovação do contrato por prazo além do previsto em lei municipal, sem observar a prévia realização de concurso público. Pondera que as sucessivas renovações contratuais descaracterizam a temporariedade e excepcionalidade permitida na legislação. Requer, portanto, a nulidade dos contratos de trabalho celebrados com a demandada, bem como a condenação do Município ao pagamento indenizatório do FGTS incidente sobre a remuneração relativa ao período de vigência dos contratos. Inicialmente, cumpre-se destacar que, conforme narrado na inicial e demonstrado pelos contracheques colacionados aos autos, o caso em tela visa a análise de validade de contratos temporários em que a parte autora exerceu duas funções distintas junto à Administração Pública de Paracatu. Em atenção, nota-se que o primeiro período, cuja vigência se deu entre maio de 2022 e agosto de 2023, a requerente foi contratada como Professora de Ensino Básico, enquanto no segundo período, de fevereiro de 2023 a dezembro de 2025, a contratação se deu para a função de Educadora de Creche. Neste ponto, destaco que, em caso semelhante o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “ não se há que falar em unicidade contratual, uma vez que os contratos firmados entre as partes eram para o exercício de funções completamente distintas, não havendo provas de que não as tenha exercido. ” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.000936-3/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2020, publicação da súmula em…

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