Processo 1001033-13.2023.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001033-13.2023.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001033-13.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS CESAR MAMUS - MT11555-A POLO PASSIVO:BENEDITO APARECIDO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS CESAR MAMUS - MT11555-A DESTINATÁRIO(S): BENEDITO APARECIDO DOS SANTOS CARLOS CESAR MAMUS - (OAB: MT11555-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457832249) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001033-13.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004377-68.2021.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS CESAR MAMUS - MT11555-A POLO PASSIVO:BENEDITO APARECIDO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS CESAR MAMUS - MT11555-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001033-13.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Benedito Aparecido dos Santos e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Primavera do Leste/MT, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de serviço rural proposta pelo primeiro em face da autarquia previdenciária. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar em períodos fracionados (01/01/1975 a 23/01/1979, 01/06/1983 a 23/09/1986 e 13/03/1996 a 31/01/2005), bem como de período urbano anotado em CTPS (03/04/1987 a 24/06/1987), entendendo, contudo, que o tempo total não era suficiente para a concessão da aposentadoria. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que a sentença excluiu indevidamente períodos de labor rural contínuo, defendendo a comprovação do labor desde os 12 anos de idade até seu primeiro registro urbano. Argumenta que as provas materiais são robustas e contemporâneas, sendo corroboradas pela prova testemunhal. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a totalidade dos períodos rurais pleiteados e julgar procedente o pedido de aposentadoria. O INSS, em seu apelo, sustenta a fragilidade do conjunto probatório rural, apontando que documentos estão em nome de terceiros e são extemporâneos. Aduz a impossibilidade de cômputo de tempo rural anterior a 1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem o recolhimento das contribuições. Questiona também o reconhecimento do vínculo urbano baseado exclusivamente na CTPS. Requer a reforma total do julgado para a improcedência dos pedidos. Contrarrazões apresentadas apenas pela parte autora, defendendo a manutenção do que lhe foi favorável e o desprovimento do recurso autárquico. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001033-13.2023.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR…

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