Processo 1001033-61.2025.8.11.0030
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES DECISÃO Processo: 1001033-61.2025.8.11.0030. AUTOR: M. M. D. A. REPRESENTANTE: GESLAINE FRANCISCA DA SILVA FERREIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA LIMINAR, proposta M. M. D. A., representada por sua genitora GESLAINE FRANCISCA DA SILVA FERREIRA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora ser beneficiária de Pensão por Morte Previdenciária (NB 184.989.796-1), de espécie 21, com data de início em 28/04/2018, percebendo mensalmente o valor de R$ 2.728,25 (dois mil, setecentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), pago pelo INSS por meio do Banco Bradesco S.A. Narrou que, ao analisar o extrato de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, constatou a existência de desconto mensal referente a contrato de Reserva de Margem Consignável — RMC (contrato nº 0057373163), supostamente celebrado com a ré em 10/01/2023, no valor limite de R$ 2.384,84, com desconto mensal de R$ 96,54. Afirmou que jamais contratou o referido produto, desconhecendo a origem da avença e que, à época do ajuizamento, já havia suportado 33 parcelas de desconto, totalizando R$ 4.501,53. Aduziu que tentou obter administrativamente cópia do contrato junto à ré, sem êxito. Sustentou que a contratação é nula por ausência de consentimento válido. Contestação no id. 212099585. Impugnação à contestação no id. 214617761. As partes foram instadas a especificarem provas no id 220625856. A parte autora requereu a produção da prova grafotécnica. Ao passo que o banco réu requereu o julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Chamo o feito à ordem. Verifico a existência de questões preliminares, razão pela qual passo à sua análise. Embora a parte autora tenha sido intimada para juntar o contrato aos autos como condição para o recebimento da ação, verifico que a parte ré já promoveu a respectiva juntada. Todavia, constato que ainda não houve o recebimento da petição inicial, tampouco a apreciação do pedido liminar formulado nos autos. Desta feita DEFIRO a justiça gratuita, pois foi devidamente comprovada a hipossuficiência da Requerente. RECEBO a inicial, pois presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela antecipada de urgência, dois são os pressupostos a serem preenchidos: verossimilhança das alegações e perigo na demora, nos termos do artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não verifico a probabilidade do direito alegado. Isso porque a parte autora limitou-se a afirmar que não realizou a contratação do empréstimo discutido nos autos, sem, contudo, apresentar elementos mínimos de prova capazes de conferir verossimilhança à narrativa exposta na petição inicial. Com efeito, inexistem, neste momento processual, indícios suficientes aptos a corroborar as alegações autorais ou a atribuir elevado grau de plausibilidade jurídica aos fundamentos deduzidos. Assim, não é possível concluir, de plano, a existência de vínculo contratual, mostrando-se imprescindível a regular instrução…
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