Processo 1001033-84.2026.4.01.3604
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001033-84.2026.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEVERINA LEITE DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE DA SILVA NASCIMENTO - MT11740/O POLO PASSIVO: GERENCIA EXECUTIVA CUIABA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por SEVERINA LEITE DA SILVA SANTOS em face da GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM CUIABÁ e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional para que a autoridade impetrada analise e conclua o requerimento administrativo de seguro-defeso, protocolado em 04/11/2025, sob o nº 2082113079. Sobreveio informação de prevenção positiva, razão pela qual foi determinada a intimação da parte impetrante para que se manifestasse, de forma expressa, acerca da eventual existência de litispendência ou conexão com outros feitos (ID 2249431332). Em resposta, SEVERINA LEITE DA SILVA SANTOS esclareceu que não há outro mandado de segurança com o mesmo objeto, afirmando que os processos eventualmente existentes em seu nome dizem respeito a cobrança de valores retroativos de seguro-defeso referentes a períodos pretéritos, ao passo que a presente impetração tem por objeto a omissão administrativa atual quanto ao benefício referente ao período 2025/2026. Sustentou, assim, a inexistência de identidade de partes, causa de pedir e pedido apta a caracterizar litispendência, bem como a ausência de conexão ou prevenção (ID 2249689607). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência pressupõe identidade entre as ações quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido. Já a conexão, a teor do art. 55 do mesmo diploma legal, exige comunhão de pedido ou de causa de pedir. No caso concreto, à vista dos esclarecimentos prestados, não se verifica, por ora, a tríplice identidade necessária à configuração da litispendência, tampouco elementos suficientes para o reconhecimento de conexão ou prevenção. Isso porque a parte impetrante esclareceu, de modo específico, que os feitos anteriormente ajuizados versam sobre parcelas pretéritas de seguro-defeso, ao passo que o presente writ tem por objeto a análise de requerimento administrativo atual, relativo ao período 2025/2026. Desse modo, recebo a manifestação de ID 2249689607 e afasto, neste momento processual, a hipótese de litispendência, conexão ou prevenção, devendo o feito ter regular prosseguimento. Defiro à parte impetrante os benefícios da assistência judiciária, conforme requerido. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança pressupõe fundamento relevante e do ato impugnado e risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (L12.016/2009, art. 7º, III). Concretamente, entendo presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar. Explico. Sabe-se que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (CF, art. 5º, LXXVIII). Nas palavras da doutrina: “A EC nº 45/04 (Reforma do Judiciário) assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pois, “o direito ao…
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