Processo 1001034-29.2026.4.01.3100

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001034-29.2026.4.01.3100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001034-29.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAYANE DE JESUS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINE MELO DA SILVA - AP5736 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01) por DAYANE DE JESUS LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, em razão do parto. No caso concreto, verifica-se que a autora efetuou o pagamento das contribuições previdenciárias como contribuinte facultativa, referentes às competências de julho, agosto e setembro de 2025, em 15/10/2025 (ID. 2233431068 - Pág. 1), isto é, após o parto ocorrido em 20/8/2025 (ID. 2233430862 - Pág. 1). Conforme pontuado na decisão administrativa que indeferiu o benefício, o recolhimento ocorreu após o fato gerador: "Não há qualquer indício do exercício de atividade como Contribuinte Individual ou realização de contribuições, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Há contribuições como Facultativo constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitos previstos na legislação: É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social do segurado facultativo no mesmo mês em que se inicia o benefício nos termos do Art 107 § 5º da Instrução Normativa 128/22. Fato gerador/início benefício: Agosto/2025. Há 1 única guia de pagamento, efetuada em outubro de 2025, contemplando os meses: Julho, Agosto e Setembro 2025". (ID. 2233431099 - Pág. 23) Não há demonstração de histórico contributivo anterior, vínculo previdenciário pretérito, exercício de atividade laborativa ou qualquer elemento que indique efetiva inserção da autora no sistema previdenciário antes da ocorrência do evento gerador. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, afastou a exigência de carência para concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais e facultativas. Entretanto, o caso concreto apresenta situação substancialmente distinta daquela apreciada pelo STF. O entendimento firmado pelo STF teve por finalidade assegurar proteção constitucional à maternidade das seguradas efetivamente vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social, afastando exigências desproporcionais que inviabilizassem o acesso ao benefício em hipóteses de regular inserção previdenciária. Todavia, o precedente não afastou a natureza contributiva do sistema previdenciário. O regime geral de previdência social possui caráter contributivo e solidário, conforme expressamente previsto no art. 201 da Constituição Federal, baseando-se em lógica de contribuição e retribuição. Nesse contexto, não se mostra compatível com o sistema constitucional previdenciário admitir a concessão de benefício à pessoa que, sem qualquer histórico contributivo ou demonstração de…

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