Processo 1001034-56.2026.5.02.0242
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1001034-56.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: JEANDERSON DOS SANTOS RECLAMADO: INDUSERVICE PRESTACAO DE SERVICOS DE MANUSEIO E EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14e1a92 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) do AJUDE 4.0, Dr(a). BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA. São Paulo, data abaixo. FERNANDO VENTURA AMBROSANO DECISÃO Trata-se de processo oriundo de Vara do Trabalho, recebido no âmbito do Posto Avançado AJUDE 4.0 (Apoio Judicial para as Unidades com Distribuição Elevada - 4.0), nos termos da Resolução GP/CR n. 1 de 5 de novembro de 2025. Serve o presente de intimação para as partes com advogado cadastrado e de citação para reclamadas cadastradas no Domicílio Eletrônico. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por JEANDERSON DOS SANTOS em face de INDUSERVICE PRESTACAO DE SERVICOS DE MANUSEIO E EMBALAGENS LTDA. O reclamante sustenta a ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho em 13.04.2026, fundamentada no art. 483, alínea "d", da CLT, sob o argumento de que a empregadora não realizou os depósitos de FGTS corretamente e exigia jornada extraordinária sem o pagamento correspondente. Pleiteia, em sede liminar, o reconhecimento da rescisão indireta, a baixa na CTPS, a liberação de guias para saque do FGTS e a habilitação no programa do seguro-desemprego. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o reclamante fundamenta seu pedido de rescisão indireta na ausência de regularidade dos depósitos de FGTS e no descumprimento de normas atinentes à jornada de trabalho. Quanto à probabilidade do direito, observa-se que o extrato analítico do FGTS sob o ID 0960bc1 aponta a existência de depósitos recentes em 2026, embora com valores que o autor reputa insuficientes. A verificação da gravidade do descumprimento contratual apta a ensejar a ruptura por culpa patronal demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório, uma vez que a rescisão indireta é medida extrema que exige prova robusta da falta grave cometida pelo empregador. No que tange à anotação da baixa na CTPS e liberação de guias, verifico que os registros da Carteira de Trabalho Digital (ID 3cfc9d0) indicam que o contrato permanece com o status "Aberto", sem qualquer anotação de dispensa ou projeção de aviso prévio que pudesse sugerir uma dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Ademais, o perigo de dano não se mostra premente a ponto de justificar a intervenção judicial antes da oitiva da parte contrária, pois o processo já possui audiência designada para o dia 26.05.2026 às 13:50 (ID 25ef780), ocasião em que o juízo poderá reavaliar a situação fática após a apresentação da defesa e eventual tentativa de conciliação. A concessão da tutela pretendida, neste momento processual, implicaria o esgotamento precoce do objeto do litígio quanto à modalidade de rescisão, o que é vedado sem a formação mínima do contraditório, pois os fatos narrados na petição inicial (ID 7c72ac5) são controvertidos e dependem de instrução. Portanto, não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, o indeferimento da medida liminar é…
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