Processo 1001034-69.2026.8.11.0108

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1001034-69.2026.8.11.0108
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Tapurah
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1001034-69.2026.8.11.0108. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT EXECUTADO: CESAR JULIANO GOUBAD, ANGELIM GOUBAD Vistos. Cuida-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso – Sicredi Ouro Verde MT em desfavor de Cesar Juliano Goubad (emitente) e Angelim Goubad (avalista), com pedido de tutela cautelar de urgência. A petição inicial (IDs 236791416 e 236791423), distribuída em 11/06/2026, funda-se em dois títulos executivos extrajudiciais: (i) Nota de Crédito Rural nº C220316003, emitida em 25/03/2022, no valor original de R$ 131.000,00, com saldo devedor de R$ 99.457,10 atualizado até 26/05/2026 (memória de cálculo, ID 236792792); e (ii) Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira nº C520211720, emitida em 28/02/2025, no valor original de R$ 502.200,00, correspondente à produção de 180.000 litros de leite cru da Fazenda Goubad (MAT 10.496, Tapurah/MT), com saldo devedor de R$ 643.086,81 atualizado até 26/05/2026 (memória de cálculo, ID 236792793). O débito total consolidado perfaz R$ 742.543,91. Ambos os títulos foram instruídos em sua integralidade (IDs 236791438 e 236791440). A representação processual da exequente foi comprovada por procuração (ID 236791425), estatuto social (ID 236791429) e ata de eleição da diretoria (ID 236791435). As certidões de autuação, de inexistência de prevenção e de custas pagas foram juntadas nos IDs 236839693, 236839715 e 237470232, respectivamente. Em sede de tutela de urgência, a exequente requer o arresto liminar de 180.000 litros de leite cru refrigerado (especificações: até 9,0°C, coloração branca opalescente homogênea, teor mínimo de gordura de 3,0G/100G), localizados na Fazenda Goubad ou onde quer que se encontrem, com autorização para transporte pela própria exequente ou por terceiro por ela indicado. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O art. 799, VIII, do CPC/2015 confere expressamente ao exequente a incumbência de pleitear medidas urgentes quando necessárias à preservação do resultado útil da execução. O art. 301 do CPC, por sua vez, elenca o arresto entre as medidas cautelares cabíveis para asseguração do direito. A concessão liminar, antes da citação do executado, encontra amparo no art. 300, § 2º, do CPC, desde que presentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e que a medida possa ser revertida caso não confirmada. A probabilidade do direito — cognição sumária própria desta fase — é evidente. Ambos os títulos ostentam força executiva extrajudicial expressamente atribuída por lei: a Nota de Crédito Rural enquadra-se no art. 784, XII, do CPC c/c art. 10 do Decreto-Lei nº 167/1967, que lhe confere liquidez, certeza e exigibilidade; a Cédula de Produto Rural rege-se pela Lei nº 8.929/1994, igualmente dotada de força executiva. Os documentos juntados (IDs 236791438 e 236791440) evidenciam, em análise perfunctória, a regularidade formal de ambos os títulos: identificação dos emitentes e avalistas, valores, prazos, cláusulas de vencimento antecipado por inadimplemento e assinaturas devidamente colhidas. As memórias de cálculo (IDs 236792792 e 236792793) especificam com clareza o saldo devedor atualizado de cada operação, com aplicação das cláusulas de vencimento…

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