Processo 1001035-54.2025.5.02.0443

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001035-54.2025.5.02.0443
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
13/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001035-54.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: CLEMIRA MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1e90a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001035-54.2025.5.02.0443   Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes:   Reclamante: CLEMIRA MARTINS DOS SANTOS Reclamada: TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A.   Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte:   SENTENÇA   I – RELATÓRIO:   CLEMIRA MARTINS DOS SANTOS, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Laudo pericial e respectivos esclarecimentos encartados aos autos. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO:   VALORES INDICADOS NA INICIAL:   A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT.   PRELIMINAR DE INÉPCIA:   A petição inicial atende às exigências do art. 840 da CLT visto que a reclamante expôs com brevidade os fatos de que resultam o dissídio. Além disso, a reclamada apresentou defesa impugnando de forma específica os fatos e fundamentos legais dos pedidos, exercendo amplamente o direito ao contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal de 1988. Rejeito.   MULTA DO ART. 477 DA CLT:   Embora as verbas rescisórias tenham sido quitadas dentro do prazo legal, o documento foi disponibilizado à reclamante somente no dia 14/08/2025, fora, portanto, do prazo legal, não havendo nenhum indício nos autos de que referido o atraso se deu por culpa da empregada. Assim, diante do disposto no § 6º do art. 477 da CLT. (com nova redação dada pela Lei 13.467/2017), condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º da CLT do mesmo diploma legal.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS:   Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante não estão enquadradas como insalubres, devido à ausência de exposição a agentes químicos, físicos e biológicos nos termos das Normas Regulamentadoras nº 15 e seus anexos. Afasto quaisquer alegações das partes no tocante ao local de trabalho da autora, pois foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência…

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