Processo 1001035-76.2024.5.02.0447

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001035-76.2024.5.02.0447
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001035-76.2024.5.02.0447 AGRAVANTE: BASE SERVICOS LIMITADA AGRAVADO: HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:db777f3):     PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1001035-76.2024.5.02.0447 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS AGRAVANTE: BASE SERVIÇOS LIMITADA AGRAVADO: HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NATUREZA DAS VERBAS. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.  I. Caso em exame. Trata-se de agravo de petição interposto pela executada contra decisão que, em fase de execução, considerou preclusa a oportunidade para discriminar a natureza das verbas objeto de acordo homologado judicialmente e determinou o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor total da avença.  II. Questões em discussão. a) a ocorrência de preclusão e coisa julgada sobre a obrigação de discriminar a natureza das parcelas do acordo no prazo fixado em audiência, sob pena de serem consideradas integralmente salariais; b) a possibilidade de acolhimento de discriminação tardia ou, subsidiariamente, de observância da proporcionalidade entre verbas salariais e indenizatórias postuladas na petição inicial para fins de cálculo da contribuição previdenciária.  III. Razões de decidir. O termo de conciliação, homologado judicialmente, transitou em julgado no ato de sua prolação, conforme o parágrafo único do artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho, tornando-se imutável. No caso, o ato homologatório estabeleceu expressamente o prazo de 10 dias para a executada especificar a natureza das verbas, com a advertência de que a inércia implicaria a presunção de natureza salarial integral do montante acordado. A executada, no entanto, permaneceu inerte, apresentando a discriminação mais de um ano após o prazo fixado, quando a matéria já estava acobertada pela preclusão temporal e pela imutabilidade da coisa julgada. A determinação judicial para a especificação das verbas não constitui mero formalismo, mas uma obrigação processual com consequência jurídica específica e previamente estabelecida, em conformidade com o artigo 832, parágrafo 3º, da CLT. A inércia da parte em cumprir a determinação no prazo assinalado consolida a presunção de natureza salarial de todas as parcelas, não sendo possível rediscutir a matéria em momento posterior.  IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e não provido.  Tese de julgamento: A decisão que homologa acordo judicial transita em julgado no momento de sua prolação, tornando-se imutável e irrecorrível para as partes, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT. Opera-se a preclusão temporal e a coisa julgada sobre a determinação de que as verbas do acordo sejam consideradas integralmente salariais, quando a parte executada, devidamente intimada, não cumpre, no prazo assinalado pelo juízo, a obrigação de discriminar a natureza jurídica das parcelas, conforme estabelecido no termo de audiência.  Dispositivos relevantes citados: Artigos 764, 765, 831, parágrafo único, e 832, parágrafo 3º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).       RELATÓRIO   Inconformada, com a decisão do juízo de execução (ID 24d4b45), que…

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