Processo 1001036-94.2025.5.02.0263
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001036-94.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: CARLOS SANTOS COSTA RECLAMADO: LOCAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f91d0de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, declarando a prescrição quinquenal suscitada, pelo que julgo extinto o feito, com resolução do mérito (NCPC, art. 487, II, CLT, art. 769, Lei nº 14.010/2020, art. 3º), em relação aos pedidos formulados e referentes ao período laborado antes de 21-04-2020, no mais julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por CARLOS SANTOS COSTA em face de LOCAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, condenando a reclamada a proceder ao pagamento, ao reclamante, dos seguintes títulos: a) diferenças de 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS+40% e DSR, além de horas extras pagas no curso do contrato, conforme contracheque, tudo decorrente da incorporação, à base de cálculo de tais parcelas, dos valores pagos "por fora", acima reconhecidos, bem como dos pagos em holerites, a partir de junho de 2022, sob rubrica de premiação, conforme contracheques colacionados aos autos; b) horas extras, quais sejam as excedentes à oitava hora diária e à quadragésima quarta semanal, não cumulativas, a serem apuradas com base na jornada ora fixada como verídica, qual seja aquela anotada nos espelhos de ponto trazidos aos autos com a defesa, salvo quanto ao tempo de intervalo para refeição, ora reconhecido com duração diária de 30 minutos, e quanto ao horário de saída, de segunda a sexta-feira, ora fixado como ocorrido às 19h. Fixo, ainda, que às marcações de ponto deve ser acrescido labor em todos os sábados e feriados (exceto dias 25/12, 01/01, 01/05 e sexta-feira da paixão de cada ano), quando cumprida jornada das 07h às 16h, com 30 minutos de intervalo para refeição; c) remuneração, em dobro, de cada um dos feriados (nacionais, estaduais ou municipais de Diadema) efetivamente laborados pelo autor, conforme jornada acima fixada como verídica; d) reflexos das parcelas deferidas nos itens "b" e "c" do presente dispositivo, referentes ao período laborado a partir de 20/03/2023, em DSR, e destas, bem como dos DSRs, já enriquecidos pela média de horas extras e feriados, em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%; e) reflexos das parcelas deferidas nos itens "b" e "c" do presente dispositivo, prestadas até 19-03-2023, em DSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%; f) indenização do artigo 71, § 4º da CLT, no valor correspondente a meio salário-hora, acrescido do adicional de 50%, por dia efetivamente laborado pelo autor, conforme jornada acima fixada como verídica. Para o cálculo do valor do salário-hora, deverá ser utilizado o divisor 220. Deverá ser observada, ainda, a evolução salarial do autor, estampada nos contracheques acostados aos autos, incorporando-se à base de cálculo, inclusive, o valor do salário pago "por fora" até maio de 2022, bem como dos valores discriminados em holerites sob rubrica de "premiação" a partir de tal data. Sobre cada hora extra cumprida, deverá ser aplicado o adicional normativo coletivo de 60%, salvo para as laboradas em feriados, que deverão ser enriquecidas do adicional de 100% também fixado em CCT. Não implica em reconhecimento de horas extras os dias em que a marcação do cartão de…
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