Processo 1001037-04.2020.4.01.3808

TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001037-04.2020.4.01.3808
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Criminal de Juiz de Fora
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 1001037-04.2020.4.01.3808/MG RÉU : AREIAL JUSCELINO LTDA ADVOGADO(A) : BRENO FREIRE DE FARIA (OAB MG176181) ADVOGADO(A) : BRYAN FREIRE DE SOUSA PORTO (OAB MG192241) RÉU : ALAOR JUSCELINO DA SILVA ADVOGADO(A) : BRYAN FREIRE DE SOUSA PORTO (OAB MG192241) ADVOGADO(A) : BRENO FREIRE DE FARIA (OAB MG176181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ALAOR JUSCELINO DA SILVA e AREIAL JUSCELINO LTDA. ME. ALAOR JUSCELINO DA SILVA foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, caput , da Lei nº 8.176/91 a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 70 (setenta) dias-multa e pela prática do crime previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98 a pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses de detenção em regime aberto e 90 (noventa) dias-multa ( 126.1 ; 98.1 e 98.2  2º grau). Em razão da incidência de concurso formal (art. 70 código Penal) a pena privativa de liberdade definitiva foi fixada em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, a ser cumprida, inicialmente, no regime aberto e 160 (cento e sessenta) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (agosto de 2018). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços a comunidade pelo tempo da pena privativa de liberdade e uma prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). AREIAL JUSCELINO LTDA. ME foi condenado pela prática do crime previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98 a pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção em regime aberto e 40 (quarenta) dias-multa, com o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. ( 126.1 ; 98.1 e 98.2  2º grau). Nos termos do art. 21 da Lei 9.605/98, foi aplicada a pena de prestação de serviços à comunidade pelo período de 6 (seis) meses, mediante custeio de programas ambientais no valor mensal equivalente a um salário mínimo no valor vigente ao tempo da execução, o que deverá ser devida e formalmente comprovado quando da execução da pena. Foi estabelecida como quantia mínima para a reparação dos danos decorrentes dos delitos, em relação a ambos os réus , nos termos em que preconiza o art. 387, IV, do CPP, o montante correspondente a 50 m³ (cinquenta metros cúbicos) de areia, no valor de mercado no município em que perpetrados os atos típicos, devidamente atualizado desde a data do cometimento da infração, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos ambientais causados in natura ou, eventualmente, em pecúnia, a ser apurada em ação cível. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais. As partes foram intimadas para, em síntese, manifestarem-se sobre a ocorrência de prescrição e para que os réus fornecessem endereço atualizado ( 149.1 ). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou ciência do despacho 149.1 e requereu o prosseguimento do feito com expedição da guia de execução (155.1). A defesa não se manifestou (157). É o relatório. ALAOR JUSCELINO DA SILVA foi condenado a dois crimes e aplicada a regra do art. 70 do Código Penal para fixação definitiva das penas a 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção. Contudo, prevê o art. 119 do Código Penal que “ no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente ”. Assim, a prescrição deve ser…

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