Processo 1001037-28.2020.4.01.3606

TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001037-28.2020.4.01.3606
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001037-28.2020.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: THIAGO OLIVIERA GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIR KLASNER - MT16142/O e ANDRE LUIS PAVAN BRAMBILA - MT35494/O SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de THIAGO OLIVEIRA GOMES, pela suposta prática do crime tipificado no art. 50-A da Lei 9.605/1998 (id. 1968375192). O MPF, na cota de denúncia de id. 1968375192, ofertou proposta de acordo de não persecução penal, em relação à qual, após ciência, o réu não manifestou interesse na celebração do referido acordo, uma vez que se limitou a apresentar resposta escrita à acusação pela qual se contrapôs aos argumentos da acusação (id. XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 06/05/2024, de acordo com decisão de id. 2125714746. O denunciado foi devidamente citado (id. 2148449989 – pág. 4) e apresentou resposta escrita à acusação (id. 2148198006). Decisão de id. 2163632015 afastou a hipótese de absolvição sumária, pois verificado que o réu não demonstrou quaisquer das situações de rejeição da denúncia. Em 01/10/2025, foi realizada a audiência de oitiva testemunha arrolada pela acusação, JAIRO STRACIERI BARBOSA, bem como o interrogatório do réu THIAGO OLIVEIRA GOMES. Encerrada a produção de provas orais, não houve requerimentos próprios da fase do art. 402, do CPP pelas partes (id. 2213755160). Na sequência, abriu-se vista às partes para apresentação de alegações finais por memoriais. Sob a forma de memoriais (id. 2215560390), o MPF pugnou pela condenação do acusado nas penas do crime previsto no artigo 50-A da Lei n. 9.605/98, por estar comprovado nos autos à materialidade e a autoria das condutas delitivas imputadas na denúncia. A defesa do réu apresentou alegações finais (id. 2239145555), sustentando que o acusado é pequeno produtor rural, assentado da reforma agrária, tendo explorado área inferior a um módulo fiscal para subsistência familiar, incidindo na causa a excludente prevista no §1º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Sustentou, ainda, a ausência de autoria delitiva, argumentando inexistência de nexo causal entre o réu e o desmatamento. Impugnou o pedido de condenação à reparação dos danos causados pela infração, destacando a hipossuficiência do acusado. Ao final requereu a concessão de justiça gratuita e, no mérito, a improcedência da ação penal. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o réu foi denunciado pela prática de crime ambiental em razão de suposto desmatamento, por meio de corte raso, de 26,4 hectares de floresta do bioma amazônico, localizados no Projeto de Assentamento Vale do Juruena, Município de Cotriguaçu/MT, no período compreendido entre julho de 2015 a julho de 2017. A conduta se encontra tipificada no artigo 50-A, caput, da Lei 9.605/98, que assim dispõe: Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. § 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. § 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar…

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