Processo 1001037-36.2026.8.01.0000
TJAC • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 8 DE JULHO DE 2026 E 15 DE JULHO DE 2026 1001037-36.2026.8.01.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Habeas Corpus Criminal - Relator Francisco Djalma - Impetrante: Isadora Gonçalves Tenório D. Público: Isadora Gonçalves Tenório Paciente: Gabriel Ribeiro da Rocha Impetrado: Juízo de Direito da Vara Estadual do Juiz das Garantias - DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Caso em exame: Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no Art. 217-A, caput, do Código Penal, no qual se sustenta a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, requerendo-se a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 2. Questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos requisitos previstos no Art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) aferir se a gravidade concreta do delito, desacompanhada de elementos individualizados, é suficiente para justificar a segregação cautelar; e (iii) examinar a adequação da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. 3. Razões de decidir: 3.1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e somente se legitima quando demonstrada, de forma concreta, individualizada e contemporânea, a presença dos requisitos previstos no Art. 312, do Código de Processo Penal. 3.2. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem, por si sós, a decretação da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos legais da medida. 3.3. A gravidade concreta do delito, embora juridicamente relevante, não constitui fundamento autônomo suficiente para justificar a prisão preventiva, exigindo-se demonstração específica do periculum libertatis. 3.4. No caso concreto, a decisão impugnada limitou-se a reproduzir circunstâncias inerentes à imputação, sem indicar elementos concretos aptos a evidenciar risco efetivo à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3.5. Ausentes elementos indicativos de reiteração delitiva, ameaça à vítima ou às testemunhas, embaraço à instrução criminal ou risco de fuga, mostra-se desproporcional a manutenção da medida extrema, sendo suficientes as medidas cautelares previstas no Art. 319, do Código de Processo Penal. 4. Dispositivo e tese de julgamento: Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de origem. Tese de julgamento: (I) A gravidade concreta do delito, isoladamente considerada, não autoriza a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, sendo indispensável a demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis; (II) Ausente fundamentação individualizada acerca da necessidade da custódia cautelar, impõe-se sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, quando suficientes e adequadas ao caso concreto. 5. Legislação relevante citada: Constituição Federal, Art. 5º, LIV, LVII, LXI e LXVIII; Código de Processo Penal, Arts. 282, 312, 313, I, 319, 647 e…
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