Processo 1001037-53.2024.4.01.3908

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001037-53.2024.4.01.3908
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

im PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001037-53.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAIR ANTONIO TREVISAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODEMYR SORAIA DILL POZO - PR37558, ENZO RANGEL DE MENDONCA MEDEIROS - MT10746/O e SABRINA FELIPE ARCOVERDE - PR40739 POLO PASSIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por CLAIR ANTONIO TREVISAN em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE — ICMBio, visando à suspensão e, ao final, à declaração de nulidade da Notificação nº L6Q3WVWI, que determinou a retirada de rebanho bovino, no prazo de 30 (trinta) dias, de área situada no interior da Floresta Nacional do Jamanxim (Id. 2125872722). Pretende o autor, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da notificação e, no mérito, a declaração de nulidade do ato administrativo, com a consequente abstenção da autarquia quanto à retirada dos animais, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Narra que recebeu a notificação em 10/04/2024, sustentando sua nulidade por ilegitimidade, ao argumento de que as coordenadas indicadas no ato não correspondem à área de sua propriedade (Fazenda Barra Bonita), situada fora dos limites da unidade de conservação, estando a área indicada a aproximadamente 21,897 km de distância. Aduz, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de acesso ao processo administrativo que embasou a medida. A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais a notificação impugnada (Id. 2125873551), laudo técnico de localização (Id. 2125873569), comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural — CAR (Id. 2125873598), Anotação de Responsabilidade Técnica — ART (Id. 2125873617) e comprovante de solicitação de acesso aos autos administrativos (Id. 2125873632). Posteriormente, juntou comprovante de recolhimento das custas judiciais (Id. 2125927353). Por despacho, foi determinado o regular processamento do feito, com a citação da autarquia ré, postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à contestação (Id. 2127719539). O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito, ao fundamento de cuidar-se de litígio sobre direito individual disponível, sem relevância social a justificar sua atuação como fiscal da ordem jurídica (Id. 2132569815). Citado, o ICMBio apresentou contestação (Id. 2132869311), sustentando a legalidade do ato administrativo. Aduz que a notificação não se refere à “Fazenda Barra Bonita”, mas à área denominada “Fazenda Suliã”, localizada no interior da Floresta Nacional do Jamanxim, na qual o autor teria se apresentado aos agentes fiscalizadores como responsável de fato pela manutenção do rebanho. Defende que a medida possui natureza cautelar ambiental, destinada à cessação de dano ambiental continuado, com fundamento no art. 103 do Decreto nº 6.514/2008, sendo prescindível prévio contraditório formal, além de sustentar a inexistência de violação ao direito de defesa e a regularidade dos atos administrativos praticados. A autarquia juntou documentos (Id. 2132869776), dentre os quais relatório de fiscalização, registros fotográficos (inclusive o próprio autor sendo notificado - pág. 2), mapas e a Informação…

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