Processo 1001037-59.2020.4.01.3822
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1001037-59.2020.4.01.3822/MG EXECUTADO : VICENTE COSME DAMIAO ELIOTERIO ADVOGADO(A) : GERALDO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG055730) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção. Trata-se de ação de reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES — DNIT em face de VICENTE COSME DAMIÃO ELIOTÉRIO, objetivando a desocupação de faixa de domínio situada às margens da rodovia BR-356, km 97,8, no Município de Ouro Preto/MG. Após o trânsito em julgado (Evento 200) do provimento judicial favorável ao DNIT, foram promovidas tentativas de desocupação voluntária e expedido mandado de reintegração de posse (Evento 209), o qual restou devolvido sem cumprimento integral (Evento 216). No Evento 211, o DNIT informou fato superveniente relevante, consistente na transferência formal do trecho rodoviário objeto da lide da União para o Estado de Minas Gerais. Em razão disso, requereu a intimação do ente estadual e da concessionária atualmente responsável pela administração da via, para que assumissem o polo ativo da demanda. O Estado de Minas Gerais manifestou interesse no ingresso no feito, conforme petição de Evento 219, requerendo, ainda, a intimação da Concessionária Rota da Liberdade S.A. para prosseguimento da execução. Decido. De acordo com os documentos juntados no Evento 211, especialmente o Anexo 2, o trecho rodoviário no qual se localiza o imóvel objeto da lide, situado no Lote 07 — Ouro Preto – Mariana, foi formalmente transferido da União para o Estado de Minas Gerais. Conforme se extrai da Cláusula Quinta do Termo de Transferência nº 129/2021, a doação abrangeu a rodovia e todas as suas benfeitorias, efetivando a sucessão da posse e propriedade em favor do ente estadual. A transferência foi posteriormente consolidada com a publicação, em 14/01/2026, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, do Extrato de Contrato de Concessão SEINFRA nº 9493121/2026, referente à concessão firmada com a Concessionária Rota da Liberdade S.A., responsável pela administração do trecho. Nesse contexto, verifica-se que o DNIT não mais detém a titularidade, a posse administrativa ou o encargo de gestão sobre a área objeto da reintegração, circunstância que acarreta a perda superveniente de seu interesse jurídico no prosseguimento do cumprimento de sentença. Não se trata, portanto, de simples alteração fática posterior ao ajuizamento da demanda. A modificação noticiada pelo próprio DNIT repercute diretamente sobre a legitimidade ativa para o prosseguimento da execução, uma vez que o bem público e a respectiva faixa de domínio passaram à esfera jurídica do Estado de Minas Gerais. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, é fixada, no caso, em razão da presença de autarquia federal no polo ativo da demanda. Ausente interesse jurídico atual do DNIT, cessa o fundamento constitucional que justificava a permanência do feito perante este Juízo Federal. É certo que o art. 43 do Código de Processo Civil consagra a regra da perpetuatio jurisdictionis, segundo a qual a competência se determina no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. Contudo, o próprio dispositivo excepciona as hipóteses de alteração de competência absoluta. No presente caso, a alteração relevante não decorre apenas da transferência patrimonial do trecho rodoviário, mas da consequente perda superveniente de interesse jurídico do…
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