Processo 1001040-02.2026.8.26.0127

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001040-02.2026.8.26.0127
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001040-02.2026.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Sueli de Fatima Antunes - Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355 e incisos do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com inicial e contestação. Sueli de Fatima Antunes propôs a demanda contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo visando à inclusão da Bonificação por Resultados, prevista na Lei Complementar Estadual n. 1.361/2021, e do Abono Fundeb, instituído pela Lei Complementar Estadual n. 1.363/2021, na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio, além do pagamento das diferenças dentro da prescrição quinquenal. Em contestação a ré sustentou, em suma, o caráter eventual das verbas e a impossibilidade de repercussão sobre quaisquer vantagens, bem como a natureza indenizatória do Abono Fundeb a partir da vigência da Lei Federal n. 14.325/2022, razões para improcedência do caso. As preliminares ficam afastadas. Os documentos juntados demonstraram que a parte autora percebeu as verbas discutidas durante o período apontado, sem que tenham sido incluídas na base de cálculo das vantagens pretendidas. A controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, à vista da suficiência dos documentos apresentados com a inicial e a defesa. Não há prescrição, a própria parte autora delimitou o pedido às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento, o que já observa de forma adequada o critério previsto no Decreto 20.910/1932. A impugnação da parte ré aos valores apresentados igualmente não prospera, pois os valores constantes da inicial servem apenas para fins de estimativa do valor da causa, devendo a apuração do montante devido ocorrer em fase de cumprimento de sentença, ocasião em que será observada a folha de pagamento e os critérios determinados nesta decisão. A alegação de limitação temporal do Abono Fundeb não constitui questão preliminar, mas ponto de mérito e assim será enfrentado. No mérito a ação é parcialmente procedente. A análise dos documentos acostados, em especial dos holerites, revela que houve, ao menos em uma oportunidade, o pagamento de verba de Bonificação por Resultado em exercício posterior ao da respectiva competência. Consta holerite de 2025 contendo lançamento da rubrica "BONIFIC. POR RESULT.-LC 1361/21", classificada como verba atrasada, referente ao período de dezembro de 2024, o que caracteriza percepção de rendimento relativo a ano-calendário anterior. Nessa hipótese, aplica-se o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, segundo o qual: "Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês." Assim, a tributação deve observar o regime de competência, mediante cálculo que simule a incidência mês a mês, e não sobre o valor global recebido de uma só vez. Neste sentido, precedentes no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. BONIFICAÇÃO POR…

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