Processo 1001040-08.2014.5.02.0461
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA AP 1001040-08.2014.5.02.0461 AGRAVANTE: SIDNEY JOSE XAVIER AGRAVADO: PRO - MODEL USINAGENS LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0693684 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001040-08.2014.5.02.0461 - 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SIDNEY JOSÉ XAVIER EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS.320/323 RELATORA: FÁTIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração representam um recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material presentes no julgado, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do entendimento adotado pela Turma Julgadora. A alegação de omissão quanto a fatos e teses jurídicas que, na visão do embargante, poderiam alterar o resultado, não configura o vício apontado quando o acórdão embargado fundamentou de maneira clara e coerente as razões pelas quais concluiu pela inércia do credor por período superior a dois anos, em conformidade com o artigo 11-A da CLT. A decisão que, analisando o conjunto dos autos, fixa o marco da inércia e conclui pela ausência de impulso útil pelo exequente, enfrenta a matéria devolvida a reexame, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. O mero inconformismo com a conclusão adotada revela o intuito de obter um novo julgamento da matéria, finalidade estranha à via estreita dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Opõe o exequente, SIDNEY JOSÉ XAVIER, embargos de declaração às fls.366/371 em face do acórdão de fls.320/323, que negou provimento ao seu agravo de petição, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões relevantes no julgado. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre um ato processual ocorrido em 30/07/2024, que considera um marco temporal apto a afastar a inércia que lhe foi imputada. Além disso, argumenta que a decisão colegiada foi omissa quanto à tese jurídica da impossibilidade material de promover um impulso útil na execução, dado que os atos expropriatórios estavam centralizados em outro processo. Por fim, com base nessas supostas omissões, busca o prequestionamento explícito da matéria e da aplicação dos artigos 11-A, §§ 1º e 2º, e 878 da CLT; 921, §1º, e 489, §1º, IV, do CPC; e 93, IX, da Constituição Federal (Fls. 6). O recurso é tempestivo e a representação processual está regular. Dispensada a intimação da parte contrária, ante a ausência de possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-I do C. TST. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os embargos de declaração opostos pelo exequente são conhecidos, pois atendem aos pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O embargante aponta a existência de omissões no v. acórdão, com o objetivo de integrá-lo e obter o prequestionamento de dispositivos legais e…
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