Processo 1001040-29.2025.8.11.0038

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001040-29.2025.8.11.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Araputanga
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 1001040-29.2025.8.11.0038 AUTOR(A): SIDINEI RUI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), proposta por SIDINEI RUI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que: a) é portador de várias doenças graves, com diagnósticos de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (F10.2), transtornos orgânicos de personalidade por lesão cerebral (F07.8), transtorno misto ansioso e depressivo (F41.2), pancreatite crônica induzida por álcool (K86.0), pancreatite aguda (K85.9) e doença hepática (K76.9), encontrando-se incapacitado para o labor; b) vive em situação de pobreza, devido à escassez de recursos de seu grupo familiar, sobrevivendo exclusivamente com o benefício do Programa Bolsa Família recebido por sua companheira, no valor de R$ 600,00 mensais; c) a autarquia ré indeferiu seu requerimento na via administrativa (NB 718.793.493-0, requerido em 17/01/2025), sob o fundamento de que o autor não atenderia ao requisito de impedimento de longo prazo. Recebida a inicial (Id. 202603918), foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação do INSS. Citada, a autarquia ré manifestou ciência do laudo pericial e pugnou pelo julgamento de improcedência (Id. 221569502). Laudo pericial acostado ao Id. 218580973. Foi realizado o estudo psicossocial (Id. 213173012). A parte autora manifestou-se pela procedência da ação (ids. 213736757 e 220099325). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não há preliminares a serem apreciadas. Passa-se à análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 e do art. 371 do Código de Processo Civil. A controvérsia da presente lide se cinge ao preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência. O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal dispõe: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. De acordo com o art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS): O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. No caso da pessoa com deficiência, a Lei exige a demonstração de uma deficiência importante, compatível com que dispõe a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/09, além da caracterização da situação de vulnerabilidade econômico-social. Segundo o art. 1 da mencionada Convenção, assim como o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se deficiente a pessoa que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de…

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