Processo 1001041-35.2026.8.13.0034

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001041-35.2026.8.13.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001041-35.2026.8.13.0034/MG AUTOR : REBEKA EMANUELLY VIANA PIRES ADVOGADO(A) : JULIANA MICHELE DE ASSUNÇÃO (OAB PR041604) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral ajuizada por R. E. V. P. , menor impúbere, representada por sua genitora GISELLE VIANA RAMALHO , em desfavor do BANCO PAN S.A. , na qual a parte autora alega, em síntese, a existência de contrato de empréstimo via reserva de margem de cartão (RMC) vinculado ao seu benefício assistencial, o qual sustenta ter sido celebrado de forma irregular. Aduz que a autora é titular de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS - NB 713.297.256-2), de natureza alimentar, e que, ao analisar os extratos, constatou a existência de contratação realizada em seu nome (contrato nº 785863100-0) quando contava com apenas 05 anos de idade, sendo absolutamente incapaz, sem a devida autorização judicial prévia. Sustenta que o referido contrato vem gerando descontos mensais indevidos no valor de R$ 72,74 (setenta e dois reais e setenta e quatro centavos) incidentes sobre seu benefício assistencial e, mediante tais argumentos, postulou, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos referidos descontos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial. Concedo , por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Anote-se . Defiro a prioridade de tramitação, tendo em vista tratar-se de menor incapaz e pessoa com deficiência, nos termos do art. 1.048, II, do CPC e art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015. Anote-se . Tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista e que o ordenamento jurídico permite a alteração da regra da distribuição estática do ônus da prova, seja nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/15), seja com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da hipossuficiência econômica e técnica da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova . Passo à análise da tutela antecipada de urgência. Como se sabe, para ser deferida a tutela de urgência, o art. 300 do CPC/15, exige: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do…

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