Processo 1001041-80.2024.5.02.0254

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001041-80.2024.5.02.0254
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001041-80.2024.5.02.0254 RECORRENTE: VANDERLEI BARRADA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANDERLEI BARRADA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº 1001041-80.2024.5.02.0254- 4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO 1.RECORRENTE: VANDERLEI BARRADA DA SILVA 2.RECORRENTE: CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O.  Adoto o relatório da r. sentença (id. c37e5ef), que julgou a ação procedente em parte, complementada pela sentença proferida em sede de aclaratórios de id. 7c48a24. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (id. e4828f1) alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de seu direito à produção de provas em razão do indeferimento dos depoimentos do preposto e das testemunhas. No mérito pretende a reforma da sentença a quo no tocante às seguintes matérias: 1) horas extras e jornada de trabalho; 2) integração dos reflexos das horas extras na base de cálculo do FGTS + multa de 40%; 3) ausência de cargo de confiança. Recurso Ordinário interposto pela reclamada (id. 2c62cc2) alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento do seu direito de defesa em razão do indeferimento da oitiva de suas testemunhas com o escopo de comprovação do cargo de confiança. No mérito, pretende a reforma da sentença a quo no tocante às seguintes matérias: 1) justiça gratuita ao autor; 2) limitação da condenação aos valores indicados na exordial; 3) cargo de confiança e horas extras; 4) honorários sucumbenciais. Contrarrazões (ids. 841b8e0 e b006272). É o relatório.  II - V O T O.  1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.  Conheço dos Recursos Ordinários interpostos, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO.  2.1. Da alegação, pelo autor, de nulidade da sentença por cerceamento de seu direito à produção de provas e, pela ré, de cerceamento de seu direito de defesa.  Alegam as partes ser a sentença nula. O autor pretende a oitiva do preposto e de suas testemunhas e a ré que sejam ouvidas as testemunhas indicadas por ela. É cediço que, nos termos do art. 765 da CLT, os Juízes têm ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhes determinar as provas necessárias à sua instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Assim, levando-se em consideração os demais elementos probatórios constantes dos autos, é lícito ao Julgador dispensar a oitiva de testemunhas quando se apresentarem desnecessárias à elucidação da controvérsia. No entanto, in casu,a situação é diversa. Com efeito, a utilidade de cada prova deve ser mensurada, não podendo o juiz indeferir provas pretendidas pelas partes com o fim de demonstrar aspectos relativos à controvérsia envolvida nos autos, pois sempre há a possibilidade de que o convencimento formado com base nas primeiras provas seja alterado pela produção de novas provas. Ademais, a parte tem o direito processual de produção de prova pertinente ao deslinde da controvérsia, independentemente de o Juízo a quojá ter seu convencimento formado, em razão da possibilidade de reapreciação da matéria pela Instância Revisora, de molde a permitir a ampla cognição probatória da questão meritória. Ressalte-se que a Constituição Brasileira garante não só o direito de defesa, mas o amplo direito de defesa e o indeferimento do depoimento do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados