Processo 1001041-89.2023.5.02.0715
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001041-89.2023.5.02.0715 RECORRENTE: CHRIS CINTOS DE SEGURANCA LTDA RECORRIDO: SELIA DOS SANTOS MACHADO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:48dacb9): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO 1001041-89.2023.5.02.0715 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: CHRIS CINTOS DE SEGURANCA LTDA RECORRIDO: SELIA DOS SANTOS MACHADO ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto relatório da sentença Id. 0026945, que julgou parcialmente procedente ação trabalhista para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; indenização por danos estéticos no valor de R$ 2.000,00 e indenização substitutiva do período de estabilidade, conforme fundamentação. Inconformado, recorreu a reclamada(Id. 2fce7ac), pretendendo a reforma da r. sentença quanto à doença laboral, indenização por danos morais e danos estéticos e indenização substitutiva. Contrarrazões da reclamante sob o Id. 944c05e. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Doença laboral. Estabilidade provisória. Danos morais. Danos estéticos: Noticiou a autora na causa de pedir ter sido acometida com "síndrome do túnel do carpo", em decorrência de sua atividade laborativa, a qual exigia repetidos e constantes movimentos dos punhos. Diante do exposto, postulou o reconhecimento de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, com os consectários de estabilidade provisória, além de indenização por danos morais, materiais e estéticos. (Id. 98b4491) Defensivamente, a reclamada negou a natureza profissional da moléstia, pugnando pelo indeferimento dos pleitos formulados. (Id. 28953d7) Diante da controvérsia, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia médica, vindo aos autos o laudo Id. a3f3c5d, cabendo destacar as seguintes apurações, análises e conclusão: "... 05 - HISTÓRICOMÉDICO-OCUPACIONAL 5.1 Atividades pregressas De 18/05/93 a 30/08/02, auxiliar de produção. 5.2 Atividades atuais Nega atividades laborais depois que deixou a reclamada 5.3 Anamnese clínico-ocupacional (conforme relato do reclamante) Admitida em 2004 para trabalhar como auxiliar de produção. Separava as peças e rebarbava as peças do encaixe do cinto, colocava na caixa, pesava a caixa e levava para o pallet. Ficou nesta função por cerca de cinco anos. Depois passou a trabalhar na máquina injetora vertical, onde tinha que tirar os metais da estufa, colocar no berço (molde) e a máquina injetava o plástico após o acionamento de um botão; retirava a peça e rebarbava, colocava em uma caixa, pesava e depois colocava no pallet. Ficou nesta atividade até ser desligada. Fazia por volta de 3 a 4 mil peças ao dia. Refere que o processo era rápido. Tinha molde que era de quatro e de 16 peças. Jornada de trabalho das 06:00h às 14:48h, das 07:00 às 16:48h, com 40 minutos de almoço em semana espanhola. Alternado aos sábados. Fazia uso de EPIs: protetores auriculares, botinas, óculos, luvas. Passou por exames ocupacionais. Desligada em 10/03/22. Informa que começou com…
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