Processo 1001041-95.2024.5.02.0443

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001041-95.2024.5.02.0443
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001041-95.2024.5.02.0443 RECORRENTE: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS DUARTE E OUTROS (1) RECORRIDO: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS DUARTE E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001041-95.2024.5.02.0443            4ª Turma (5) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RECORRENTES: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS DUARTE, GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA RECORRIDOS: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS DUARTE, GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA RELATORA: IVETE RIBEIRO   RELATÓRIO   Inconformados com a r. sentença de id 1ab396a, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a presente ação trabalhista, recorrem ordinariamente o reclamado  (id 9371f17) e o autor (id 1ab396a ) . Postula o réu a modificação do r. julgado primário quanto aos valores indicados na exordial e vale refeição. Pretende o demandante a reforma da r. sentença recorrida quanto ao adicional de insalubridade, periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada, plus salarial por acúmulo de função, adicional de periculosidade, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, e indenizações por danos morais e estéticos. Contrarrazões do reclamante (id 4cbcb35) e da ré (id 4cbcb35). É o relatório. V O T O   I. DOS PRESSUPOSTOS   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários.   II. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO   2.1. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O réu alega que a sentença não limitou a condenação aos valores dos pedidos na inicial, contrariando o art. 840, §1º da CLT, que exige a indicação do valor dos pedidos. Afirma que a condenação deve se adequar aos limites da lide, sob pena de julgamento ultra ou extra petita. Com efeito, a CLT vaticina que a petição inicial deve ser líquida: 'Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. §1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante'.   A Suprema Corte vinha demarcando que decisão judicial que aceita petição ilíquida, afasta a incidência do artigo 840, § 1º, CLT, o que equivale declarar a sua inconstitucionalidade, e assim viola a Sumula Vinculante 10/STF, diante da garantia da cláusula de reserva de plenário (Constituição, art. 97). Entretanto, a constitucionalidade da exigência de petição inicial, com pedido que seja certo, determinado e com indicação de seu valor, questionada na ação STF/ADI 6002 (artigo 840, § 1º 3º, CLT), foi julgada com efeitos prospectivos e permite o pedido de liquidação de sentença, conforme verbis: Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), no sentido de: 1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do…

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