Processo 1001042-06.2025.5.02.0715

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001042-06.2025.5.02.0715
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
11/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001042-06.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: VALTER CERQUEIRA DE LIMA RECLAMADO: ACONSTRUJA EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c2442c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº  1001042-06.2025.5.02.0715   Aos 08 de maio de 2026, na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: VALTER CERQUEIRA DE LIMA, reclamante, ACONSTRUJA EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA, 1ª reclamada; CONSTRUJA CONSTRUCOES EIRELI, 2ª reclamada; R.P DE FREITAS CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, 3ª reclamada; CONSTRUFREITAS CONSTRUCOES LTDA, 4ª reclamada; ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., 5ª reclamada; PROJETO IMOBILIARIO DI 21 SPE LTDA., 6ª reclamada. Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. VISTOS, ETC. VALTER CERQUEIRA DE LIMA, propôs a presente reclamação trabalhista contra ACONSTRUJA EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA (1ª reclamada); CONSTRUJA CONSTRUCOES EIRELI (2ª reclamada); R.P DE FREITAS CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (3ª reclamada); CONSTRUFREITAS CONSTRUCOES LTDA (4ª reclamada); ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (5ª reclamada) e PROJETO IMOBILIARIO DI 21 SPE LTDA. (6ª reclamada), onde postula, perseguindo direitos que sustenta foram lesionados pelas rés. Pleiteia os títulos e valores declinados na exordial. Deu à causa o valor de R$ 62.194,26  , juntou documentos. Em defesa as reclamadas impugnam os fatos narrados na vestibular, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntaram documentos. Audiência a fls. 564 Réplica a fls. 578 Audiência a fls. 593, com produção de prova oral. Encerrada a instrução. Debates finais realizados. Proposta conciliatória infrutíferas. É O RELATÓRIO DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 18), afirmando, sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Presume-se a sua condição de hipossuficiência, até prova em contrário, cabendo às reclamadas demonstrarem situação diversa, o que não ocorreu. Rejeito a preliminar.   LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATRIBUÍDO À CAUSA As reclamadas alegam que o valor da eventual condenação deve ser limitado ao valor atribuído à causa na petição inicial. A jurisprudência pacificada é no sentido de que o valor atribuído à causa na petição inicial constitui mera estimativa e não vincula o juiz na fase de liquidação. O quantum debeatur será apurado com base nas provas produzidas e nos termos da decisão judicial. Rejeito a preliminar.   ILEGITIMIDADE DE PARTE A legitimidade da parte, caracterizada pela eventual pertinência subjetiva da lide, consiste em uma das condições da ação e, como tal, deve ser aferida em abstrato. Desse modo, verificando pela leitura da petição inicial que o reclamante indicou a 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas como devedoras da relação jurídica material, legitimadas estão para figurarem no polo passivo da ação. A análise sobre eventual responsabilidade em razão das verbas postuladas diz respeito ao mérito, razão pela qual será apreciada oportunamente. Rejeito a preliminar.     MÉRITO…

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