Processo 1001042-51.2025.5.02.0312

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001042-51.2025.5.02.0312
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001042-51.2025.5.02.0312 RECORRENTE: RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f61a94d):           PROCESSO TRT/SP Nº 1001042-51.2025.5.02.0312 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS, DL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e CONDOMÍNIO PARQUE SANTA LUCIA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES                         Inconformadas com a r. sentença de ID. 102f22f (fls. 628/660), complementada pela decisão de id. 548b414, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A primeira reclamada, em ID. 9a48d1b (fls. 679/688 do PDF), debate temas concernentes a adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, honorários periciais, entrega de PPP e multa diária, honorários advocatícios. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. fbea2bf e 0d605e4). O reclamante, em ID. cd5c254 (fls. 707/726 do PDF), recorre em relação às horas extras e intervalos, diferenças de FGTS, indenização por dano moral, nulidade de pedido de demissão e rescisão indireta, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, acúmulo de função. Representação processual regular (procuração de id. 700b5fa, fls. 19 do PDF) e preparo isento. A segunda reclamada, em ID. 770bc98 (fls. 729/740 do PDF), recorre em relação à responsabilidade subsidiária. Representação processual regular. O preparo foi devidamente recolhido pela 1ª recorrente (devedora principal), aproveitando à segunda. Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (id. 99eef10 e d8177d3). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.   V O T O   1. Juízo de admissibilidade   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos.   2. Mérito   RECURSO DO RECLAMANTE   2.1. Horas extras O reclamante insurge-se contra a sentença que reputou válidos os cartões de ponto e, com base na prova documental, afastou o pagamento de horas extras e a alegada violação dos intervalos intrajornada e interjornada. Sustenta que os registros foram impugnados e não refletem a realidade da jornada efetivamente cumprida, invocando o princípio da primazia da realidade. Defende, ainda, a irregular concessão dos intervalos, cujo descumprimento enseja o pagamento das respectivas horas. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras e indenizações pelos intervalos suprimidos, com os devidos reflexos. Assim foi apreciada a questão pelo Juízo de primeiro grau: "A parte reclamante pleiteia a desnaturação do regime de compensação de jornada em 12x36 em razão da ocorrência de horas extraordinárias. Assim, requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pela extrapolação de jornada, por feriados e folgas trabalhadas. Entretanto, a realização de horas extras habituais, por si só, não enseja a descaracterização da escala 12x36, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da…

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