Processo 1001042-58.2026.8.01.0000

TJAC • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
1001042-58.2026.8.01.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Tribunal Pleno Jurisdicional
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1001042-58.2026.8.01.0000 - Ação Rescisória - Feijó - Autor: João de Moura Sombra - Réu: Anatel Gonçalves Rios - Trata-se de Ação Rescisória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por João de Moura Sombra contra Anatel Gonçalves Rios, buscando rescindir o Acórdão redigido na Apelação Cível nº 0700693-75.2015.8.01.0013, que à unanimidade deu provimento ao Recurso, concedendo a imissão na posse ao réu. No que tange ao cabimento da Ação Rescisória, diz que: "Primeiramente, o acórdão rescindendo admitiu como fato existente a suposta "propriedade lícita" do réu sobre a área em litígio. No mesmo panorama, o Tribunal partiu da premissa equivocada de que a Matrícula nº 2823 refletia uma cadeia dominial hígida, ignorando que o registro originário foi forjado mediante estelionato. Dito isso, a presunção de veracidade do registro público foi utilizada para chancelar uma fraude absoluta. Em segundo lugar, o julgado considerou inexistente um fato robustamente comprovado nos autos: a posse mansa, pacífica e centenária exercida pelo autor. Como visto, o Tribunal desconsiderou que o idoso e sua família ocupam e cultivam a terra há aproximadamente 90 (noventa) anos. Essa posse ad usucapionem, atestada por documentos oficiais do INCRA e do IBAMA, foi sumariamente ignorada". Postula a antecipação dos efeitos da tutela, "para determinar a imediata suspensão do cumprimento de sentença nos autos originários nº 0700730- 97.2018.8.01.0013, expedindo-se, com urgência, ofício ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó/AC para que proceda ao recolhimento do mandado de imissão na posse nº 013.2025/001785-6, mantendo-se o autor na posse do imóvel até o trânsito em julgado da presente demanda". No mérito, postula a procedência do pedido para rescindir o Acórdão, procedendo um novo julgamento da Apelação Cível. Pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, a dispensa do depósito prévio de cinco por cento sobre o valor da causa e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Relatei. Decido: Quanto ao pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, comprovante de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, registro de crédito mensal e desconto consignado que ao menos neste primeiro momento processual, conferem plausibilidade à alegada insuficiência econômica. O valor atribuído à causa foi de um milhão, quatrocentos e noventa e nove mil e noventa e nove centavos de reais. Por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação, os honorários advocatícios foram fixados em doze por cento do valor da causa. Há ainda a obrigatoriedade de recolhimento do depósito prévio, conforme dispõe o artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, diante da documentação juntada nos autos, como modo de resguardar o seu acesso à Justiça, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita por ora. Fica o autor isento de fazer o depósito prévio de cinco por cento sobre o valor da causa, como dispõe o artigo 968, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior reexame, caso sobrevenham elementos aptos a infirmar a alegada hipossuficiência. Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência, entendo prudente reservar o seu exame para momento posterior à manifestação da parte ré. É certo que a petição inicial descreve situação de potencial gravidade, especialmente em razão da alegação de iminente…

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