Processo 1001042-74.2026.8.13.0016

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001042-74.2026.8.13.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001042-74.2026.8.13.0016/MG AUTOR : UNIMED ALFENAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO TAVARES COELHO SWERTS JUNIOR (OAB MG135579) ADVOGADO(A) : MARIA DA PIEDADE BARBOSA NEVES MARIANO (OAB MG036224) ADVOGADO(A) : NAYARA DE FATIMA NORONHA PEDREIRA (OAB MG151998) RÉU : MAXIMO ALDANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : TAYRONE MARQUESINI CHIAVONE (OAB SP380585) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais , ajuizada pela Unimed Alfenas Cooperativa de Trabalho Médico em face de Máximo Aldana Construtora e Incorporadora Ltda , na qual se requer a resolução do contrato de empreitada global firmado em 23 de outubro de 2024, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.322.029,28, danos morais no valor de R$ 500.000,00, multa contratual e a condenação solidária dos sócios-administradores. A causa foi atribuída o valor de R$ 4.822.029,28. A Autora alega que celebrou com a Ré, em 23 de outubro de 2024, contrato de empreitada global com faturamento direto de materiais para construção da estrutura e fundações de complexo hospitalar, no valor inicial de R$ 14.459.071,75, com prazo de execução de 10 meses contados da mobilização da estaca hélice (ocorrida em 21 de maio de 2025). Em 10 de outubro de 2025, as partes firmaram o Primeiro Termo Aditivo, que elevou o valor para R$ 17.109.071,75 e reafirmou o prazo final de 21 de março de 2026. A Autora sustenta que a Ré abandonou injustificadamente a obra a partir de fevereiro de 2026, deixando estruturas expostas às intempéries, e que os pleitos de aditivo formulados pela construtora foram rejeitados pela gerenciadora técnica EMED – Projetos e Gerenciamento de Obras Ltda em manifestação de 30 de março de 2026. Alega, ainda, a existência de protestos de duplicatas contra seu CNPJ no valor de R$ 993.480,11 e débitos com fornecedores de R$ 712.581,01, além de estimativa de R$ 2.500.000,00 para conclusão dos serviços por terceiros, conforme parecer técnico da EMED (Evento 1, INIC1). Em 05 de maio de 2026, a Autora apresentou emenda à inicial (Evento 5, EMENDAINIC1), na qual formulou pedido subsidiário de antecipação de prova pericial técnica, com fundamento no art. 381 do Código de Processo Civil, e juntou o Alvará de Construção nº 777/2025, expedido pelo Município de Alfenas em 23 de setembro de 2025, bem como as Leis Municipais nº 5.067/2021 e nº 5.183/2022. A tutela de urgência foi deferida parcialmente nos seguintes termos: a) suspensão imediata dos efeitos jurídicos e das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato e do aditivo, com efeitos retroativos à data do ajuizamento (04/05/2026); b) bloqueio judicial de qualquer transferência, alienação ou oneração de bens móveis, equipamentos, máquinas e ferramentais da Ré que se encontrem no canteiro de obras ou guardem relação com o empreendimento; c) indeferimento do pedido de autorização judicial para contratação de terceira construtora, por entender o Juízo que tal providência constitui direito potestativo da Autora; e d) declaração de prejudicialidade do pedido de produção antecipada de prova pericial. Citada, a Ré apresentou contestação arguindo duas preliminares: a ilegitimidade passiva dos sócios-administradores, por não terem sido incluídos no polo passivo e não ter sido instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e a inépcia do pedido de multa…

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