Processo 1001042-75.2025.5.02.0401

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001042-75.2025.5.02.0401
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001042-75.2025.5.02.0401 RECORRENTE: REGINALDO MESSIAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: 53.241.334 KLEBER FELIX DA CUNHA E OUTROS (2) 04ª TURMA - CADEIRA 1 PROCESSO: 1001042-75.2025.5.02.0401 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE RECORRENTE(S): R. M. D. O RECORRIDO(S): 53.241.334 KLEBER FELIX DA CUNHA TERRACE CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRAIA GRANDE LTDA TERRACE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATORA: VALERIA NICOLAU SANCHEZ   Tendo em vista as determinações dos artigos 5º, inciso XI, e 46 da LGPD, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 363, de 12 de janeiro de 2021, e artigo 26 do ATO GP/VPA Nº 02 do TRT2, os nomes das pessoas naturais foram suprimidos e substituídos pelas respectivas iniciais, a fim de garantir a segurança dos dados pessoais, evitando acessos não autorizados e incidentes de segurança.   RELATÓRIO Da r. sentença de fls. 961/972,id: b2ef268, cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedente a pretensão, recorre de forma ordinária o reclamante às fls. 977/988, id:5d3965f. O autor pretende a reforma dos seguintes pontos: responsabilidade subsidiária e início da reparação material. Contrarrazões às fls. 997/1001, id: 8f1cf0a (02ª e 03ª reclamadas) É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE a) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª E 3ª RECORRIDAS A r. sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (Terrace Construtora e Incorporadora Praia Grande Ltda.) a partir de 01/04/2022, e a 3ª Reclamada (Terrace Construtora e Incorporadora Ltda.) solidariamente em relação ao contrato com a 2ª Reclamada. No entanto, a sentença negou a responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª rés pelas indenizações decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 18/3/2021. O reclamante recorre pretendendo a condenação subsidiária ou solidária da 2ª e 3ª reclamadas por todos os créditos trabalhistas e indenizatórios deferidos, a partir de 21/05/2020, início do contrato de trabalho com a 1ª reclamada. Assim decidiu o Juízo na origem: "Por se tratarem de dois contratos de trabalho distintos, cada empregador responde de forma principal pelo contrato mantido com o autor: 1º reclamado de 21/05/2020 a 31/07/2023 e 2ª reclamada pelo período de 01/08/2023 em diante, pois o contrato ainda está em vigor. A 2ª reclamada admitiu ter sido a tomadora dos serviços do autor a partir de abril/2022 e negou qualquer atividade em seu benefício antes desta data. A 3ª ré negou a prestação de serviços. Diante da negativa, era do autor o ônus da prova, nos termos do art. 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu, na medida em que nenhuma prova produziu. Portanto, a 2ª reclamada responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos a partir de abril/2022, a teor do entendimento consolidado na Súmula 331 do TST. (...) Também é incontroverso que a 2ª e 3ª rés compõem o mesmo grupo econômico, motivo pelo qual a 3ª ré responde solidariamente pelo pagamento das verbas deferidas na presente em relação ao contrato mantido com a 2ª ré, a partir de 01/08/2023, conforme art. 2º, §2º da CLT.Portanto, a 2ª e 3ª rés não respondem pelas indenizações decorrentes do acidente de trabalho. Ao exame. Na inicial o reclamante relatou que foi admitido pela 1ª…

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